Processo 0012490-19.2024.5.15.0051

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0012490-19.2024.5.15.0051
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0012490-19.2024.5.15.0051 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PIRACICABA RECORRIDO: SILVIA HELENA LOURENCO DA CONCEICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 495315d proferida nos autos. ROT 0012490-19.2024.5.15.0051 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 3.500,00 Recorrente:   1. MUNICIPIO DE PIRACICABA Recorrido:   Advogado(s):   SILVIA HELENA LOURENCO DA CONCEICAO CESAR VINICIUS ANSELMO DE OLIVEIRA (SP359819) RECURSO DE: MUNICIPIO DE PIRACICABA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/01/2026 - Id 5eff043; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id 9278dbb). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO (MERENDA ESCOLAR) OU PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA ILEGALIDADE NO EMPREGO DE VERBA PÚBLICA Consignou o v. acórdão: Verifico que em defesa, o reclamado alegou que o ato de suspender a alimentação encontra-se embasado no princípio da autotutela, invocando a disposição contida na Súmula 473 do STF. Portanto, uma vez que é incontroversa a supressão das refeições in natura (merenda escolar) da empregada pública, regida pelas normas da CLT, evidente a alteração lesiva do contrato de trabalho, em violação ao disposto no art. 468 da CLT, uma vez que o benefício, ainda que estipulado de forma tácita, integra o contrato de trabalho entre as partes. A Administração Pública direta e indireta, quando contrata empregados públicos sob regime celetista, como no caso dos autos, equipara-se ao empregador privado, nos termos da parte final da OJ nº 238 da SDI-1 do C. TST, devendo, assim, se submeter à legislação trabalhista. A Lei nº 11.947/2009, invocada pelo reclamado, não veda o fornecimento de alimentação aos professores da rede pública. Outrossim, não há nada nos autos que evidencie que a alimentação dos professores era subsidiada com os valores destinados aos gastos de merenda com estudantes da educação básica através do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Por esse mesmo motivo, não há que se limitar o valor da condenação aos valores das parcelas pretéritas repassados pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar. A ausência de dotação orçamentária, por si só, não justifica a revogação da cláusula contratual, impedindo tão somente a sua execução naquele exercício em que comprovada a inexistência de recursos financeiros. Por fim, a condenação imposta nestes autos não se confunde com concessão de vantagem. Trata-se apenas do cumprimento da lei à qual o reclamado se vincula. Logo, não há se falar em violação aos artigos 37, X e XIII, 39 e 169, § 1º, da Constituição Federal, bem como da Lei Complementar nº 101/2000. Nada obstante à manutenção do benefício suprimido, em relação às parcelas vencidas, a condenação deve ser razoável e condizente com a refeição ofertada pelo município, motivo pelo qual entendo que o valor fixado pelo Juiz a quo é superior ao que vem decidindo a 4ª Câmara, pelo que as parcelas vencidas se darão no valor de R$ 25,00 por dia efetivamente trabalhado. Neste sentido já decidiu esta 4ª Câmara, em…

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