Processo 0012492-87.2025.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0012492-87.2025.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos Originários - SEDIC/SUJ
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES MSCiv 0012492-87.2025.5.05.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. IMPETRADO: 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebc4d0c proferida nos autos. Vistos etc.   Trata-se de recurso ordinário (Id 3990502) interposto por ORLANDO MOREIRA DE SANTANA (terceiro interessado), contra o acórdão de Id 44ed315, pelo qual a Subseção de Dissídios Individuais II do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão monocrática (Id e53a62a) que deferiu a liminar requerida em favor do BANCO BRADESCO S.A. (impetrante). O apelo é tempestivo. O recorrente encontra-se regularmente representado, conforme instrumento de mandato de Id 9cfb061, e não houve condenação em custas processuais. Contudo, nos termos do art. 895 da CLT, o recurso ordinário, por incabível, encontra óbice para seu seguimento, a saber: "Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009). II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos".   A premissa legal estabelece, de forma inequívoca, que o recurso ordinário se destina à impugnação de decisões com caráter de definitividade ou terminatividade. Por sua vez, segundo o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho, previsto no artigo 893, § 1º, da CLT, a interposição de recurso é cabível contra as decisões definitivas ou terminativas do processo. Considerando-se a natureza interlocutória da decisão recorrida, que referendou a decisão monocrática concessiva da liminar, a recorribilidade somente seria possível em recurso posterior contra a decisão final da ação mandamental. Aplicável ao caso, por analogia, a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 100 da Seção de Dissídios Individuais 2 (SBDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual contra decisão proferida pelos TRTs em agravo regimental que enfrenta despacho que conceda ou não liminar em cautelar ou mandado de segurança não cabe recurso ordinário para o TST, dado que o processo ainda pende de uma decisão definitiva do tribunal de origem. "Orientação Jurisprudencial nº 100 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST. RECURSO ORDINÁRIO PARA O TST. DECISÃO DE TRT PROFERIDA EM AGRAVO REGIMENTAL CONTRA LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR OU EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCABÍVEL. (Inserida em 27.09.2002) Não cabe recurso ordinário para o TST de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo regimental interposto contra despacho que concede ou não liminar em ação cautelar ou em mandado de segurança, uma vez que o processo ainda pende de decisão definitiva do Tribunal 'a quo'".   O acórdão impugnado insere-se perfeitamente na hipótese fática prevista na referida OJ 100 da SBDI-2. A decisão em questão não encerra a discussão principal travada no mandado de segurança, mas tão somente analisa uma medida de urgência, cuja revisão em sede de recurso ordinário seria prematura e contrária à sistemática recursal trabalhista. Nesse sentido colhem-se as decisões: “RECURSO…

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