Processo 0012493-74.2019.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0012493-74.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JENIFFER CARLA SANTANA DOS SANTOS, JOSE BISPO NASCIMENTO NETO REQUERIDO: HOSPITAL DIA E MATERNIDADE UNIMED VITORIA, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO UNIMED Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELO DAMM DE ASSIS - ES24205, THAINA PACHECO MOREIRA BARBOSA - ES25621 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587 Advogados do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653, THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587 SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JENIFFER CARLA SANTANA DOS SANTOS e JOSÉ BISPO NASCIMENTO NETO em face de HOSPITAL DIA E MATERNIDADE UNIMED VITÓRIA (HDMU) e UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Na exordial, os Autores alegam, em síntese, que foram vítimas de erro médico e violência obstétrica durante o parto de seu primeiro filho, ocorrido em 06/06/2017. Sustentam que a primeira Requerente deu entrada no hospital em trabalho de parto, com fortes dores, e que seus reiterados pedidos por analgesia foram ignorados pela equipe médica. Relatam que o médico plantonista rompeu a bolsa amniótica artificialmente, constatou a presença de mecônio, e, diante da não progressão do parto, a equipe administrou ocitocina e utilizou o aparelho de vácuo-extrator sem o consentimento prévio e informado da paciente. Aduzem ainda que, após o nascimento, a primeira Requerente sofreu laceração perineal de segundo grau, com intenso sangramento, impossibilitando que o segundo Requerente (pai) cortasse o cordão umbilical, como era de seu desejo. Devido à gravidade do sangramento, a paciente precisou ser transferida ao centro cirúrgico para sutura e transfusão sanguínea. Por fim, narram que foi negada a acomodação em quarto privativo no pós-parto, sob a alegação de cumprimento de carência, sendo a paciente alocada em enfermaria, mesmo com a oferta de pagamento particular pela empresa do marido. Pugnam pela condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais. Requereram os benefícios da assistência judiciária gratuita, os quais foram deferidos. Regularmente citadas , as Requeridas apresentaram contestação tempestiva. Preliminarmente, defenderam a unicidade da personalidade jurídica das rés. No mérito, rechaçaram a ocorrência de erro médico ou violência obstétrica. Argumentaram que todos os procedimentos adotados (amniotomia, ocitocina, vácuo-extrator e ausência de analgesia naquele momento) foram tecnicamente indicados devido à urgência obstétrica caracterizada por feto macrossômico (4.385g) e presença de mecônio, visando salvaguardar a vida da mãe e do bebê. Esclareceram que a laceração perineal é uma intercorrência inerente ao parto e que o corte do cordão pelo pai não ocorreu devido à prioridade no estancamento da hemorragia materna. Sobre a acomodação, afirmaram que agiram em estrito cumprimento contratual, pois o prazo de carência de 180 dias para quarto privativo ainda não havia expirado. O Juízo deferiu a produção de prova pericial médica. O Laudo Pericial foi juntado aos autos, concluindo pela ausência de erro médico ou violência obstétrica. A parte Autora apresentou manifestação e impugnação ao laudo, sustentando que o perito focou apenas no…
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