Processo 0012494-06.2021.8.16.0044
TJPR • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012494-06.2021.8.16.0044 Processo: 0012494-06.2021.8.16.0044 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$63.221,55 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Réu(s): CLEONICE BATISTA DAVID DO COUTO FUZION BATERIAS AUTOMOTIVAS LTDA JONAS BATISTA DAVID JOSE ROBERTO GONÇALVES JOÃO LAURINDO RODRIGUES Sentença Vistos, etc. Cooperativa Sicredi Agroempresarial PR/SP ajuizou ação monitória em face da empresa Fuzion Baterias Automotivas Ltda. e Outros, com base em inadimplemento de contrato de cheque especial empresarial. A autora alega que os réus aderiram à conta corrente empresarial nº 89948-8 e firmaram uma Cédula de Crédito Bancário em 14/06/2016, com limite de crédito que entrou em prejuízo em 30/06/2021. O valor devido, atualizado até 07/10/2021, é de R$ 63.221,55. A cobrança extrajudicial foi infrutífera, restando apenas a via judicial. Com base no art. 700 do CPC, a autora requer a citação dos réus para pagamento do valor devido no prazo de 15 dias, sob pena de constituição de título executivo judicial e prosseguimento da execução, com penhora de bens e aplicação de multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC. Foi acolhida a emenda para que no tocante a empresa recuperanda/requerida, o feito fosse suspenso após sua citação, prosseguindo-se a demanda apenas no tocante aos demais devedores (mov. 18). A empresa foi citada (mov. 37), assim como João (mov. 62) e Cleonice (mov. 64). José foi citado no mov. 111. O requerido Jonas foi citado por edital (movs. 173/175), tendo sido nomeado curador (mov. 178). Foram apresentados embargos à ação monitória (mov. 181). Inicialmente, pedem justiça gratuita e alegam que a citação de um dos réus (Jonas Batista David) foi nula, pois não houve esgotamento das tentativas de localização antes da citação por edital. Argumentam também que, por estarem em recuperação judicial, qualquer medida constritiva sobre o patrimônio da empresa deve ser decidida pelo juízo universal da recuperação. No mérito, sustentam que a planilha de cálculo apresentada é incompleta e contraditória, o que compromete o direito à ampla defesa. Alegam ausência de interesse de agir por parte da autora, por não ter tentado resolver a questão extrajudicialmente. Requerem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e apontam diversas ilegalidades: cobrança de juros remuneratórios acima do pactuado e da média de mercado, capitalização indevida de juros, juros moratórios superiores ao limite legal de 1% ao mês e tarifas bancárias não contratadas. Pedem a realização de perícia contábil para apurar o valor correto da dívida, a descaracterização da mora e a devolução dos valores cobrados indevidamente. Ao final, requerem a extinção da ação monitória ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução e a revisão dos valores cobrados. Em impugnação (mov. 193), a Cooperativa Sicredi sustenta que os embargos devem ser rejeitados liminarmente por ausência de planilha de cálculo com o valor que os embargantes entendem devido, conforme exigido pelo artigo 702 do CPC. A cooperativa também argumenta que não há…
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