Processo 0012496-02.2025.5.03.0091

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012496-02.2025.5.03.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0012496-02.2025.5.03.0091 AUTOR: MARIA LUCIA SANTOS DAYRELL RÉU: OTHON PEREIRA XISTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6f1432 proferida nos autos. RELATÓRIO MARIA LUCIA SANTOS DAYRELL ajuizou reclamação trabalhista em face de OTHON PEREIRA XISTO, alegando descumprimento de normas trabalhistas e formulando os pedidos arrolados na petição inicial. Foi atribuída à causa o valor de R$ 311.311,00. Juntados procuração e documentos. Regularmente citado, o reclamado compareceu à audiência e apresentou contestação e documentos, incluindo procuração e carta de preposição. Frustrada a primeira tentativa conciliatória, a defesa foi recebida e oportunizada a impugnação à parte autora. Produzida prova pericial. Restou frustrada a tentativa conciliatória final. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O reclamado impugna o pedido de concessão da justiça gratuita à reclamante, matéria que se confunde com o mérito dessa questão e será assim analisada.  IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO O valor atribuído à causa atende às pretensões deduzidas, em conformidade com o art. 292, VI, do CPC. De toda forma, a parte reclamada sequer demonstrou o valor que entende correto, tratando-se de impugnação genérica. Registre-se que, em regra, o empregado não dispõe da documentação necessária para liquidação exata de cada pedido, razão pela qual se considera que o valor atribuído aos pedidos tem caráter meramente estimativo (art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST), e, portanto, não limita eventual liquidação de sentença – em aplicação analógica da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Nos moldes do art. 7º, XXIX, da CR/88, encontram-se prescritas as verbas anteriores ao quinquênio do ajuizamento do feito. Conforme Tema 46 do TST, a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020, de 12/06/2020 (início da vigência) até 30/10/2020 (141 dias corridos), é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário. Assim, ajuizada a ação em 27/10/2025, considero prescritas as verbas anteriores a 08/06/2020. DIREITO INTERTEMPORAL Aplicam-se as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos fatos que ocorreram a partir de sua vigência, em 11/11/2017, em observância ao princípio da irretroatividade (art. 5º, XXXVI, da CR/88 e art. 6º da LINDB). Inexiste direito adquirido ao regime jurídico revogado, conforme entendimento vinculante fixado no IRR 23. RETIFICAÇÃO DA CTPS A reclamante alega ter sido contratada pelo reclamado para a função de empregada doméstica, em 01/07/2023 e dispensada em 22/04/2025, sem justa causa. Afirma, contudo, que a sua CTPS foi anotada com data de saída em 28/02/2025. Postula o reconhecimento do vínculo no período sem registro, com retificação da CTPS, bem como o pagamento de verbas rescisórias, das férias proporcionais+1/3, 13º salário proporcional, FGTS e multa do art. 477 da CLT. O reclamado reconhece o labor da autora até 22/04/2025 e não se opõe à retificação da data de saída na CTPS. Alega que a permanência após 28/02/2025 ocorreu por falta de substituta e que as parcelas do período já foram quitadas, requerendo eventual dedução dos valores pagos.…

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