Processo 0012498-17.2026.5.03.0000
TRT3 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO MSCiv 0012498-17.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: LUIS ALBERTO DE ALMEIDA CONCEICAO IMPETRADO: JUIZ DA 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE Fica Vossa Senhoria intimado o impetrante da decisão de ID aa846ac: "RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIS ALBERTO DE ALMEIDA CONCEIÇÃO em face da decisão de ID. e3958ad, proferida pelo MM. juiz Victor Luiz Berto Salomé Dutra Silva, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, nos autos do processo 0010310-02.2026.5.03.0178, da demanda proposta pelo impetrante, em face de SOUSA LOPES SEGURANÇA PATRIMONIAL, ADONAI VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL, L & R WORK SERVICE LTDA., TRANSCOMERCIAL LTDA., RD REAL STATE PARTICIPACOES LTDA. O impetrante se insurge contra a decisão que determinou o sobrestamento do feito em razão do tema 1389 de repercussão geral. Atribuiu à causa, o valor de R$ 1.000,00. ADMISSIBILIDADE A competência para apreciação do processo é da SDI-1, por se tratar de mandado de segurança contra ato praticado por Órgão judiciário de primeira instância, art. 53, I, a, do Regimento Interno. Os autos foram redistribuídos pelo Exmo. Des. Marcelo Lamego Pertence, em razão da prevenção decorrente do manejo de outro mandado de segurança com o mesmo objeto, processo 0012381-26.2026.5.03.0000, nos termos de decisão de ID.2f532e7. Os documentos eletrônicos que integram a prova pré-constituída encontram-se classificados e organizados, na forma da Resolução CSJT 185/2017, possibilitando a análise de mérito, apesar de não ter sido apontada a decisão combatida, a qual se infere pela narrativa inicial. Regularizada a representação processual no ID. 8c4d1be. Esclarecida a questão da indicação do litisconsorte no ID. 39a29f6. Admito o mandado. MÉRITO Aduz o impetrante em síntese que: "(i.). O direito líquido e certo do Impetrante consiste na observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como no direito à prova, materializado pelo necessário e imediato processamento do Incidente de Falsidade Documental (art. 430 e seguintes do CPC); (ii.). A violação decorre do ato coator que, amparado em uma interpretação do Tema n.º 1.389 do E. STF, paralisou a marcha processual baseando-se em documento material e ideologicamente falso, obstaculizando a regular prestação jurisdicional; (iii.). O perigo de dano é evidente, pois o sobrestamento indefinido da marcha processual submete o trabalhador à privação de verbas de natureza estritamente alimentar, além de acarretar prejuízos processuais de difícil ou impossível reparação ao Impetrante. (...) O Impetrante ajuizou Reclamação Trabalhista pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego mantido na informalidade. Em defesa, as Litisconsortes apresentaram um pretenso "Contrato de Prestação de Serviços", alegando tratar-se de contratação autônoma. Imediatamente, o Impetrante arguiu Incidente de Falsidade Documental, comprovando de plano, por meio da auditoria do certificado digital do próprio documento (link de validação), que a assinatura do sócio da Litisconsorte possui timestamp de 01 de abril de 2026 (ou seja, data posterior à distribuição da reclamação trabalhista e posterior à própria citação das empresas), tratando-se de prova grosseiramente fabricada. (...) Não obstante a gravidade da fraude, a Autoridade Coatora…
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