Processo 0012498-92.2025.5.15.0137

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012498-92.2025.5.15.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012498-92.2025.5.15.0137 AUTOR: BRUNA GABRIELE DOS SANTOS RÉU: MILK FOODS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee252d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO BRUNA GABRIELE DOS SANTOS propôs reclamação trabalhista em face de MILK FOODS LTDA em que pleiteou a nulidade do seu pedido de demissão e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva decorrente de garantia provisória de emprego, da multa do art. 477 da CLT, do Seguro-Desemprego, além de honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$61.305,63. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Foi colhido o depoimento pessoal da reclamante. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Garantia provisória no emprego - Gestante A reclamante foi admitida pela reclamada em 03/04/2025 para exercer a função de auxiliar de cozinha, mediante contrato de experiência, o qual chegou a seu termo em 01/07/2025. A obreira alegou que, por ocasião de seu desligamento, já se encontrava grávida, razão pela qual faria jus à garantia provisória no emprego. Diante desse contexto e da impossibilidade de continuidade do contrato, pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva relativa ao período da garantia provisória. A reclamada impugnou o pedido. Argumentou que a reclamante foi contratada por tempo determinado e não foi dispensada, mas se recusou a manter o vínculo de emprego, firmando declaração de próprio punho. Acrescentou que, por ocasião da extinção contratual, a reclamante não estava grávida, uma vez que a concepção teria ocorrido em 07/07/2025, ou seja, após o término do contrato. Pois bem. A certidão de nascimento de ID 7389fc4 comprova que a filha da reclamante nasceu em 01/04/2026. O exame de ultrassonografia realizado em 23/09/2025 (ID 2b4a2df) estimou a idade gestacional em 13 semanas e 1 dia e indicou o dia 23/06/2025 como data provável da última menstruação. Não se pode, contudo, equiparar a data da última menstruação à data da concepção, como pretende a reclamante, pois, segundo o critério obstétrico usual, a fecundação ocorre aproximadamente duas semanas depois. De outro lado, embora a concepção seja estimada em torno de 07/07/2025, conforme sustentado pela defesa, tal marco não possui exatidão absoluta, pois depende da data efetiva da ovulação e está sujeito à margem de variação inerente à datação gestacional. Desse modo, não se pode excluir que a fecundação tenha ocorrido em 01/07/2025, apenas seis dias antes da data central estimada, especialmente diante da possibilidade de ovulação precoce, bem como que a própria ultrassonografia é clara em demonstrar a margem de erro de sete dias. Assim, diante da incerteza objetiva acerca da data exata do início da gestação, deve-se prestigiar a proteção constitucional conferida à maternidade, conforme a jurisprudência vinculante do C. TST (Tema 119 da Tabela de Recursos Repetitivos): “A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a…

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