Processo 0012499-20.2024.5.15.0135

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012499-20.2024.5.15.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012499-20.2024.5.15.0135 AUTOR: SANDRA FRANCELLI BATISTA RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOROCABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0fa013 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente.   I - RELATÓRIO SANDRA FRANCELLI BATISTA ajuizou ação trabalhista em face da ré, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOROCABA, pleiteando, em síntese, o reconhecimento de desvio de função para o cargo de coletora de lixo hospitalar, com o pagamento das respectivas diferenças salariais e reflexos, ou, alternativamente, o reconhecimento de promoção funcional com majoração salarial. Postulou também o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, requerendo a sua fixação em grau máximo (40%), com reflexos nas demais verbas trabalhistas, além da condenação da ré ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$53.751,98. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação (ID. 85b2dc6). Arguiu, como preliminar, a impugnação à concessão da gratuidade da justiça à autora e, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição quinquenal, inclusive quanto aos depósitos do FGTS. No mérito, impugnou os pedidos da inicial, sustentando que a autora sempre exerceu as atividades inerentes à função para a qual foi contratada (servente de limpeza), não havendo desvio de função, pois a coleta final e o descarte do lixo são realizados por empresa terceirizada. Defendeu a correção do pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), argumentando que as atividades não se enquadram nas hipóteses de grau máximo da Norma Regulamentadora nº 15 e que forneceu os equipamentos de proteção individual adequados. Afirmou que a autora recebeu o adicional em grau máximo (40%) apenas no período em que trabalhou no setor de isolamento da COVID-19. Impugnou o cabimento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e requereu a concessão da justiça gratuita em seu favor, por ser entidade filantrópica. Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos, incluindo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), holerites e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, sendo nomeado o perito Paulo César Sartori (ID. 4755Ea9). As partes apresentaram quesitos e a ré juntou documentos complementares para a perícia (ID. A11cade). O perito apresentou o laudo pericial (ID. 789c086), concluindo pela caracterização da insalubridade em grau máximo. A ré apresentou manifestação (ID. c7a444a), impugnando as conclusões do perito e formulando quesitos complementares. O perito apresentou esclarecimentos (ID. 0331988), ratificando suas conclusões, os quais foram seguidos de nova impugnação da ré (ID. C74f30b). Em audiência de instrução (ID. 00e3833), foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela ré. Sem necessidade de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em memoriais pela autora (ID. 2ed9eea) e pela ré (ID.…

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