Processo 0012499-32.2024.5.18.0201
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0012499-32.2024.5.18.0201 AUTOR: WELLINGTON BARROS DE SOUSA RÉU: PILAR DE GOIAS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00de559 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7. Dispositivo e Encerramento Pelo exposto e nos termos da fundamentação que integra este provimento, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WELLINGTON BARROS DE SOUSA em face de PILAR DE GOIAS DESENVOLVIMENTO MINERAL S.A. e declaro a responsabilidade solidária de ORINOCO BRASIL MINERAÇÃO LTDA., MINERAÇÃO CURRAL DE PEDRA LTDA., TUCANO RESOURCES MINERAÇÃO LTDA., SERTÃO MINERAÇÃO LTDA., POCONE MINING MINERAÇÃO LTDA., RIO DO OURO MINERAÇÃO LTDA. e RIO DOURADO MINERAÇÃO LTDA., para condená-las ao cumprimento das seguintes obrigações: a) comprovar nos autos o recolhimento das diferenças do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço relativas à contratualidade e sobre as verbas rescisórias de natureza salarial deferidas; b) entregar à parte autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente preenchido no prazo de trinta dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a trinta dias; c) pagar o salário integral do mês de março de 2024 e o saldo salarial de 23 dias do mês de abril de 2024; d) pagar as férias integrais de 2023/2024 e as férias proporcionais de 2024/2025 na fração de 3/12, ambas acrescidas do terço constitucional; e) pagar o 13º salário proporcional de 2024 na fração de 4/12; f) pagar o auxílio-alimentação do mês de março de 2024 e proporcional a 23 dias do mês de abril de 2024, no valor mensal de R$ 1.045,00; g) pagar as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; h) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de MINERAÇÃO RIACHO DOS MACHADOS LTDA. Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título para vedar o enriquecimento sem causa. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados conforme fundamentação. Expeçam-se ofícios à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público do Trabalho após o trânsito em julgado. Custas processuais pela parte ré no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00. Cumpre-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. CAROLLINE REBELLATO SANCHES PIOVESAN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON BARROS DE SOUSA
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