Processo 0012500-48.2024.5.15.0153

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012500-48.2024.5.15.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012500-48.2024.5.15.0153 AUTOR: CLAUDIO MARCOS DEMARCHE RÉU: NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e204d33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   I – RELATÓRIO CLAUDIO MARCOS DEMARCHE, qualificado à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, alegando, em síntese, que foi admitido pela ré em 8-1-1996, tendo sido imotivadamente dispensado em 1-11-2023, quando exercia função de coordenador de manutenção. Trabalhou em sobrejornada sem a respectiva contraprestação. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial, pleiteia as verbas elencadas no rol de fls. 11/12; requer a assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$480.816,21). Junta instrumento de procuração e documentos. Termo de audiência às fls. 353/355 do pdf geral, na qual restou frustrada a primeira tentativa de conciliação. A ré apresenta contestação às fls. 94/117, na qual invoca a prescrição quinquenal e alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe; pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 359/368 Em audiência de instrução (fls. 389/391 do pdf geral) foi definido que o ônus da prova é da ré, e tomados os depoimentos pessoais do preposto da ré e do autor. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o Relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST.   Prescrição Quinquenal Arguida pela ré a matéria prescricional, embora esta seja de mérito, deve ser analisada e decidida antes de adentrá-lo propriamente. O autor pleiteia a observância da suspensão do prazo prescricional instituída pela Lei nº 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório - RJET) em decorrência da pandemia de Covid-19. Sustenta que o prazo permaneceu suspenso entre 20/03/2020 e 30/10/2020, totalizando 7 meses e 10 dias, os quais devem ser acrescidos ao cômputo da prescrição retroativa. De fato, a referida lei, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), suspendeu a contagem do prazo prescricional no período de 10/06/2020 (data de sua publicação) até 30/10/2020. A…

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