Processo 0012500-76.2013.5.17.0121

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012500-76.2013.5.17.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aracruz
Última publicação
25/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0012500-76.2013.5.17.0121 RECLAMANTE: GILSON COSTA DE SOUZA RECLAMADO: ASTEN ANTICORROSAO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffd3405 proferido nos autos. DESPACHO  O Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória, por meio do ofício eletrônico de ID 40e589e, solicitou a transferência de eventuais valores disponíveis nestes autos para a execução que tramita no processo 0002200-33.2009.5.17.0012, visando à satisfação de créditos trabalhistas naquela unidade judiciária.  A referida solicitação busca otimizar a fase executória, aproveitando depósitos ou bloqueios judiciais realizados neste feito que superem o montante necessário para a quitação integral da presente demanda. A cooperação entre órgãos jurisdicionais é dever imposto pelo artigo 6º e pelos artigos 67 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho.  A transferência de saldo remanescente entre processos que envolvem devedores comuns atende ao princípio da celeridade e garante que bens já sob custódia do Estado sejam prontamente utilizados para a quitação de débitos alimentares reconhecidos judicialmente. Contudo, a efetivação da remessa de valores pressupõe a inexistência de pendências financeiras nestes próprios autos, devendo-se priorizar o pagamento do crédito exequendo e dos encargos legais (contribuições previdenciárias, custas e honorários) aqui devidos antes de qualquer destinação externa. Ante o exposto, defiro o pedido de transferência de saldo remanescente para o Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória, conforme solicitado no ID 40e589e. Proceda a Secretaria à conferência da conta judicial vinculada a estes autos, apurando-se a existência de saldo remanescente após a satisfação integral de todos os débitos (principal, juros, correção monetária, honorários periciais, honorários advocatícios, custas e INSS). Havendo saldo positivo e estando o processo apto para encerramento nestes termos, expeça-se guia de transferência para a conta judicial indicada pelo juízo solicitante (ID 40e589e), a ser aberta na Caixa Econômica Federal (Agência 3993) ou no Banco do Brasil (Agência 3665-x), à disposição do processo 0002200-33.2009.5.17.0012. Efetivada a transferência, informe-se ao Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória via malote digital ou e-mail institucional, instruindo a comunicação com o respectivo comprovante. Cumpridas as determinações e nada mais havendo a prover, retornem os autos ao arquivo definitivo. ARACRUZ/ES, 22 de maio de 2026. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FIBRIA CELULOSE S/A - ASTEN ANTICORROSAO E SERVICOS LTDA - EPP - CHEMTRADE BRASIL LTDA - MAGALY AUXILIADORA VITALI

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