Processo 0012501-53.2025.5.15.0038
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0012501-53.2025.5.15.0038 AUTOR: CASSIA TRINDADE RÉU: ADRIANA ALESSANDRA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96260fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA Devidamente notificada (ID. 80bea78), a reclamada não compareceu à audiência UNA realizada em 16/04/2026. Portanto, ratifico a declaração de sua revelia e confissão quanto à matéria de fato (ID. 49b1e42), conforme art. 844 da CLT. Sendo assim, considero verdadeiras as alegações trazidas na petição inicial e passo a apreciar os pedidos tomando por pressuposto tal fundamento. DATA DA ADMISSÃO / VERBAS RESCISÓRIAS Considerando que a admissão da reclamante ocorreu em 10/08/2025, mas a anotação do contrato de trabalho em sua CTPS foi feita como se tivesse iniciado em 10/09/2025, julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada no período de 10/08/2025 a 09/09/2025. Reconheço também que a reclamante foi dispensada sem justa causa em 07/10/2025 e não recebeu as verbas rescisórias que lhe eram devidas. Feitas tais considerações, defiro o pagamento das verbas do período do vínculo acima reconhecido e rescisórias, consistentes em: aviso-prévio e sua projeção no contrato de trabalho, férias proporcionais com 1/3, 13º salários proporcionais, depósitos de FGTS e multa de 40% sobre estes. Em relação às verbas acima, há reflexos em FGTS sobre o aviso-prévio (Súmula 305 do C. TST) e 13º salário (art. 15 da Lei 8.036/90). Não há reflexos em FGTS sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI 1 do C. TST). O pagamento do FGTS, dos seus reflexos e da multa de 40% deverá ser realizado na conta vinculada ao FGTS, de titularidade da reclamante, conforme tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do IRR 68: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Em vista do princípio econômico do processo, da celeridade, da economicidade, da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), emprego à presente decisão força de ALVARÁ e determino ao Gerente da Caixa Econômica Federal – CEF, ou a quem suas vezes fizer, que, à vista da presente decisão, efetue a liberação à reclamante/favorecida – CASSIA TRINDADE (RG nº 26.666.379-5-SSP-SP, CPF: XXX.XXX.XXX-XX) –, ou ao seu advogado – DR. LUIS RICARDO SILVA SAMPAIO MOREIRA DA COSTA (OAB/SP 333.076) –, do valor que será depositado pela reclamada, ADRIANA ALESSANDRA DE OLIVEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, acrescido de juros de mora e correção monetária. Competirá ao Órgão Gestor, todavia, a obrigação de verificar se a reclamante atende aos requisitos para o levantamento integral dos depósitos, observando as normas vigentes. RETIFICAÇÃO DA CTPS Determino que a empregadora retifique a data de admissão anotada, fazendo constar o dia 10/08/2025, bem como que realize a anotação da rescisão em 07/10/2025. Deverá ser também anotada a projeção do aviso-prévio para 06/11/2025, porém, em página das anotações gerais do documento, para que retrate a realidade. Para tanto, deverá a empregadora fazer contato com o patrono da reclamante, no prazo de 10 dias, contado do trânsito…
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