Processo 0012502-50.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0012502-50.2026.8.17.8201 REQUERENTE: IDENICE FERREIRA DA SILVA E SA, EDNA BANDEIRA DE MELO, EMANUEL MARESCO SANTOS LOPES REQUERIDO(A): INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação na qual se impugna a inclusão das gratificações de locomoção e de difícil acesso na base de cálculo da contribuição ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE, sustentando que tais parcelas possuem natureza indenizatória e, portanto, estariam excluídas da base contributiva, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 30/2001. O ente demandado apresentou contestação arguindo, em síntese, que as referidas gratificações possuem natureza remuneratória, por constituírem incentivo ao exercício da atividade docente em condições específicas, razão pela qual deveriam integrar a base de cálculo da contribuição, que incide sobre o total da remuneração a qualquer título. É o relatório. DECIDO. 1. Da Legitimidade Passiva do Estado de Pernambuco O desconto da contribuição ao SASSEPE é promovido diretamente na folha de pagamento dos servidores estaduais, por ato administrativo imputável ao próprio ente estadual responsável pela gestão do sistema. A controvérsia reside precisamente na forma como a Administração procede à definição da base de cálculo da contribuição. Há, portanto, vínculo direto entre o ente demandado e o ato impugnado. Trata-se de típica hipótese de controle jurisdicional de legalidade de desconto em folha promovido pelo próprio Estado. Rejeito a preliminar. 2. Do Mérito A controvérsia exige a interpretação sistemática do art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 30/2001. O caput estabelece que a contribuição incide sobre o total da remuneração a qualquer título. O § 5º reafirma que a base corresponde ao total bruto da remuneração percebida. Entretanto, o § 1º exclui expressamente da base de cálculo: as vantagens pecuniárias de caráter estritamente indenizatório; o adicional constitucional de férias; parcelas anteriores à adesão. A defesa sustenta que as gratificações de locomoção e de difícil acesso são remuneratórias, pois não visam reparar dano, mas incentivar o exercício do magistério em determinadas condições, integrando inclusive férias e décimo terceiro salário. É certo que as referidas gratificações possuem estrutura normativa que as aproxima de parcelas remuneratórias. Todavia, a análise não pode se limitar à forma de pagamento ou à incidência sobre outras verbas. É necessário examinar a finalidade jurídica da parcela. As gratificações de locomoção e de difícil acesso são concedidas em razão de circunstâncias específicas de trabalho: deslocamento entre municípios ou lotação em área considerada de difícil acesso. Sua razão de existir está diretamente vinculada às condições diferenciadas de exercício da função. Embora não haja exigência de comprovação de gasto individualizado, a própria finalidade legal da gratificação está associada ao ônus adicional suportado pelo servidor em razão da localização da unidade escolar. A circunstância de o legislador optar por fixar percentual uniforme não descaracteriza sua função…
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