Processo 0012503-36.2010.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0012503-36.2010.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SCHULTZ & PUPPIM LTDA APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR(A):EDER PONTES DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INATIVIDADE COMPROVADA. DEFERIMENTO. PRELIMINARES DE NULIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO INEXISTENTE. RELAÇÃO EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEORIA DA IMPREVISÃO. INADIMPLÊNCIA ANTERIOR À PANDEMIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CDI COMO INDEXADOR. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAC. ILEGALIDADE MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação revisional de cláusulas contratuais, julgou improcedentes os pedidos revisionais com acolhimento parcial apenas quanto à ilegalidade da tarifa de abertura de crédito (TAC), determinando sua restituição simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica apelante; (ii) estabelecer se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa e omissão; (iii) determinar se se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual; (iv) verificar a possibilidade de revisão contratual com base na teoria da imprevisão e a legalidade do CDI como indexador; e (v) analisar a correta distribuição dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de inatividade da pessoa jurídica, não infirmada por prova em contrário, autoriza a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da presunção de veracidade. 4. O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando a controvérsia é de direito ou prescinde de dilação probatória, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova desnecessária. 5. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente, inexistindo nulidade por omissão. 6. A contratação de crédito para capital de giro caracteriza relação empresarial de insumo, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ausente demonstração de vulnerabilidade. 7. A teoria da imprevisão exige fato extraordinário e imprevisível com nexo causal direto, o que não se verifica quando a inadimplência é anterior ao evento alegado (pandemia da COVID-19). 8. O risco inerente à atividade empresarial impede a revisão judicial de contratos sem demonstração de vício jurídico específico, prevalecendo o princípio pacta sunt servanda. 9. O CDI é admitido como índice de remuneração em contratos bancários, desde que não demonstrada abusividade concreta, ônus não cumprido pela apelante. 10. A inexistência de prova de cumulação indevida de comissão de permanência afasta a alegação de bis in idem. 11. A cobrança de TAC em contratos posteriores a 30/04/2008 é ilegal, sendo correta sua restituição simples, conforme jurisprudência consolidada. 12. O acolhimento de parcela ínfima do pedido caracteriza decaimento mínimo, afastando a sucumbência recíproca e impondo à parte autora o pagamento integral dos ônus sucumbenciais. 13. O desprovimento integral do recurso…
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