Processo 0012504-42.2025.5.15.0059

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012504-42.2025.5.15.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012504-42.2025.5.15.0059 AUTOR: BENEDITO MARCELO DA SILVA RÉU: MRS SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3fcb2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA     1. RELATÓRIO   BENEDITO MARCELO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, em 5.10.2025, reclamação trabalhista em desfavor de MRS SEGURANCA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL EIRELI (1ª reclamada) e ESTADO DE SÃO PAULO (2º reclamado), igualmente caracterizados. Alegou ter mantido contrato de emprego com a 1ª reclamada, prestando serviços de vigilante em benefício do 2º reclamado, no Palácio Boa Vista, em Campos do Jordão. Informou irregularidades contratuais e postulou indenização pela supressão de intervalos, restituição de desconto salarial supostamente indevido e multas celetistas. Pugnou pelos benefícios da Justiça Gratuita e verba honorária. Sob emendou de Id. 1fd9647, reclamante postulou de forma específica a responsabilização subsidiária do ente público. Atribuiu à causa o valor de R$ 33.905,86 e juntou documentos. Os reclamados foram regularmente notificados. O 2º réu, apesar de apresentar defesa nos autos digitais, não compareceu em Juízo, como determina a legislação. Em audiência, foram ouvidos o autor, a preposta da 1ª reclamada e duas testemunhas. Não se pretendeu a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais por memoriais, pelo autor. Tentativas conciliatórias infrutíferas. É a síntese da controvérsia. Decido.     2. FUNDAMENTAÇÃO   Revelia e confissão do 2º réu (Estado de São Paulo) Apesar de devidamente notificado dos termos da demanda, o 2º reclamado (Estado de São Paulo) deixou de comparecer em juízo. Assim, concorde art. 844, parte final, da CLT, ratifico a decisão de Id. 4e304f7, reconheço a sua revelia e lhe aplico a pena de confissão quanto à matéria de fato, observando-se, porém, o § 4º do mesmo dispositivo, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, as questões preponderantemente de direito (inclusive pressupostos processuais e condições da ação) e os demais elementos de convicção presentes nos autos. Deixo claro que a confissão ficta importa a admissão, como verdadeira, da tese inicial de falha estatal na fiscalização do contrato de prestação de serviços mantido com a 1ª ré, à luz do Tema 1118 da Repercussão Geral do E. STF.   Impugnação a documentos A 1ª reclamada questiona a validade da prova documental jungida com a inicial de forma genérica, sem demonstrar nenhum vício específico. De todo modo, pontuo que a eficácia probatória dos documentos será sopesada com os demais elementos de prova dos autos, a critério do juízo, mediante decisão regularmente fundamentada (art. 93, IX, da CF). Rejeito.   Impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa é compatível com as pretensões apresentadas, ainda que em tese. A rigor, a 1ª reclamada não tem interesse legítimo na alteração do valor, pois eventuais custas e verba honorária serão calculadas com base no valor arbitrado à condenação e não ao valor da causa. De mais a mais, o comando sentencial ficará adstrito ao pedido (arts. 141 e 492 do CPC), mas não necessariamente ao valor a este atribuído (inteligência dos arts. 322 a 324 do CPC). Rejeito.   Princípio da adstrição Os arts. 141 e 492 do CPC consagram o…

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