Processo 0012506-16.2025.8.16.0194

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0012506-16.2025.8.16.0194
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
20ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012506-16.2025.8.16.0194 Processo:   0012506-16.2025.8.16.0194 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$45.391,23 Embargante(s):   DENILSON RIBEIRO Embargado(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS Sequencial: 26204 (principal) Sequencial: 27392 Vistos para sentença.   1. Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por DENILSON RIBEIRO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA PR SP, buscando a desconstituição, total ou parcial, do crédito executado decorrente dos contratos nº C44320303-9 e C44320319-5, dos quais figurou como avalista. Inicialmente, sustenta a necessidade de suspensão da execução em razão do deferimento do processamento da recuperação extrajudicial das empresas HIDRAUQ BRASIL COMÉRCIO DE MÁQUINAS COMPONENTES HIDRÁULICOS E PNEUMÁTICOS LTDA e SEREPTA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA, bem como a limitação da incidência de juros e correção monetária à data do pedido recuperacional. No mérito, defendeu a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, bem como a exibição integral dos contratos e documentos relacionados às operações de créditos. Alegou tratar-se de contrato de adesão contendo cláusulas abusivas e de difícil compreensão, sustentando deficiência informacional por parte da instituição financeira. Afirmou que houve cobrança indevida de juros remuneratórios cumulados com o Custo Efetivo Total (CET), abusividade das taxas de juros remuneratórios por superarem a média de mercado, capitalização irregular de juros, cobrança de juros moratórios em percentual superior a 1% ao mês, incidência indevida de multa contratual sobre encargos moratórios e cobrança irregular de tarifa de abertura de crédito (TAC). Requereu, ainda, a descaracterização da mora em razão da alegada abusividade dos encargos incidentes durante o período de normalidade contratual. Sustentou a existência de excesso de execução, afirmando que o valor correto do débito corresponderia a R$ 45.178,41, conforme indicado no plano de recuperação extrajudicial e na respectiva lista de credores, requerendo a revisão dos cálculos mediante realização de perícia contábil. Ao final, pleiteou a procedência dos embargos para afastar os encargos reputados abusivos, revisar o saldo devedor, determinar a apresentação integral dos contratos e documentos relacionados à operação. Junta documentos (movs. 1.2 a 1.12). A parte embargante apresenta aditamento à inicial reconhecendo expressamente que houve um engano quanto ao fato de que seria uma renegociação do Contrato C34330098-9, declarando que os contratos são "distintos e autônomos”. Afirma que realizou pagamento parcial do contrato C44320319-5, no valor de R$ 1.450,00, juntando planilhas e documentos para demonstrar tal pagamento, e que CCB nº C44320303-9 estaria sujeita ao plano de recuperação extrajudicial. Por fim, retifica o valor que entende como devido, passando a indicar o montante de R$ 45.391,23. Junta documentos…

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