Processo 0012506-31.2021.8.27.2722

TJTO • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0012506-31.2021.8.27.2722
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 0012506-31.2021.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012506-31.2021.8.27.2722/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS REQUERENTE : TONCHY DANIEL MARINKOVIC ALVAREZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : LENILSON CARNEIRO CABRAL (OAB TO009746) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. PRETENSÃO DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE RITO ESPECÍFICO. TEMA 599 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO A PROVIMENTO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária oriunda de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à reitora de universidade pública municipal, no qual se buscou o reconhecimento do direito de submeter diploma estrangeiro de graduação em Medicina ao procedimento de revalidação por tramitação simplificada. A sentença concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora o recebimento e processamento do pedido nesse rito, confirmando liminar anteriormente deferida. Inexistindo recurso voluntário, os autos ascenderam ao Tribunal por força do reexame necessário, tendo o julgamento sido posteriormente submetido à reapreciação por determinação do Superior Tribunal de Justiça, em razão da necessidade de observância da orientação firmada no Tema 599 daquela Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível impor judicialmente à universidade pública o recebimento e a instauração de procedimento de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina pela via simplificada, bem como se seria admissível manter a decisão concessiva da segurança com base na teoria do fato consumado, quando fundada em provimento liminar posteriormente confirmado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) estabelece que diplomas estrangeiros de graduação devem ser revalidados por universidades públicas que possuam curso do mesmo nível e área ou equivalente, atribuindo a essas instituições competência para disciplinar o procedimento mediante normas internas, em conformidade com a autonomia didático-científica e administrativa assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.349.445/SP, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 599), fixou entendimento no sentido de que o art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/1996 autoriza as universidades a estabelecer normas próprias para disciplinar o processo de revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive mediante procedimentos seletivos, inexistindo ilegalidade na adoção de metodologia própria para aferição da equivalência formativa. 5. À luz desse precedente vinculante, não existe direito subjetivo do interessado de exigir judicialmente que a universidade processe o pedido de revalidação por modalidade específica, como a tramitação simplificada, sobretudo quando tal imposição substitui a escolha administrativa e técnica da instituição de ensino responsável pela avaliação da equivalência acadêmica. 6. A previsão de tramitação simplificada em atos infralegais não gera obrigação jurídica de oferta simultânea de múltiplos procedimentos de revalidação, inexistindo comando legal que obrigue as universidades a manterem,…

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