Processo 0012506-59.2026.4.05.8103

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0012506-59.2026.4.05.8103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Federal CE
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012506-59.2026.4.05.8103 AUTOR: HENRIQUE MIRANDA MOTA BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação movida sob o rito dos juizados especiais federais, por meio da qual a parte autora objetiva a revisão do saldo devedor de dívida relativa a contrato de financiamento estudantil com recursos do FIES (Fundo de Financiamento Estudantil), mediante a aplicação de juros simples desde o início da contratação, a anulação da cláusula contratual que estabelece a capitalização mensal de juros e da cobrança de seguro prestamista, bem como a adequação do contrato às condições do programa Desenrola FIES (Lei nº 14.719/2013). É o que importa relatar. Decido. Como é cediço, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, inclusive, em sede de conflito de competência, tem entendimento consolidado no sentido de que a presente demanda tem por objeto controle de ato administrativo, de modo que o Juizado Especial Federal não é competente para apreciá-la e julgá-la, consoante art. 3º, §1º, inc. III, da Lei 10.259/2001, que dispõe: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; (grifos acrescidos) Por oportuno, colacionam-se os seguintes precedentes do egrégio Tribunal Regional: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FIES. DISTRATO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I - Trata-se de Apelação Cível em face de Sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal (CE), que extinguiu o processo sem resolução de Mérito, com fundamento na Incompetência Absoluta do Juízo para processamento da causa. II - O Autor interpôs Apelação postulando a reforma da Sentença, alegando, em síntese: (i) firmou contrato de financiamento estudantil com a Caixa Econômica Federal em 14/03/2017; (ii) obteve aprovação em bolsa integral do PROUNI logo em seguida; (iii) solicitou o distrato do contrato, que foi efetivado em 12/04/2017; (iv) mesmo após o distrato, a instituição de ensino continuou a receber parcelas do FIES, gerando indevidamente cobrança pela CEF; (v) teve seu nome negativado em decorrência dessa cobrança indevida, sendo impedido de obter financiamento habitacional. III - O presente feito trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em razão da indevida inscrição do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes, por suposto débito decorrente de Contrato de Financiamento Estudantil (FIES) distratado menos de trinta dias após sua celebração. IV - As ações que envolvem a Anulação, Revisão ou Distrato de contrato FIES e Cobrança Indevida inserem-se nas exceções do art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/2001 (III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal), por demandarem análise de ato administrativo, sendo da competência da…

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