Processo 0012508-96.2024.8.13.0713
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal PROCESSO Nº: 0012508-96.2024.8.13.0713 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Falso testemunho ou falsa perícia] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RAQUEL MARIA APARECIDA VERISSIMO FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I - RELATÓRIO RAQUEL MARIA APARECIDA VERISSIMO FREITAS, qualificada nos autos, foi denunciada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais como incursa no tipo penal do artigo 342 do Código Penal Brasileiro, com base nas seguintes circunstâncias fáticas narradas na exordial: Consta do incluso inquérito policial que, dia 09 de dezembro de 2024, por volta das 16h, na sala de audiências do juízo da Vara Criminal e da Infância e Juventude da comarca de Viçosa/MG, a denunciada na condição de testemunha, fez afirmação falsa em processo judicial. Consta nos autos que, no dia dos fatos, a increpada funcionou como testemunha na ação penal registrada sob o n° 5005295-51.2024.8.13.0713, em trâmite perante este juízo, sendo que durante a realização da audiência de instrução e julgamento no feito referido, Raquel afirmou que na ocasião em que foi ouvida no bojo do inquérito policial correlato, ela estava sob o efeito de medicamentos de modo que não poderia confirmar nada do que disse na ocasião. Não obstante, ao analisar a documentação médica apresentada por Raquel naquele ato, o juízo considerou que os documentos apresentados continham data posterior à oitiva da denunciada na Delegacia de Polícia. Por tal motivo, a testemunha prestou declarações sobre o compromisso legal. Sem embargo, ainda assim o depoimento de Raquel foi inconsistente e se revelou totalmente contraditório àquilo que foi alegado por ela por ocasião de sua oitiva no procedimento extrajudicial. Dessa forma, Raquel foi presa em flagrante pelo crime de falso testemunho. O Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID XXX.XXX.XXX-XX, fls. 02/08) deu início às investigações policiais. Boletim de ocorrência acostado ao ID XXX.XXX.XXX-XX, fls. 11/12v. Certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual se certifica a juntada, no PJe Mídias, do depoimento da acusada colhido no inquérito n.º 0008110-43.2023.8.13.0713, bem como da mídia relativa à audiência realizada nos autos n.º 5005295-51.2024.8.13.0713. Cópia Extraída dos Autos nº 5005295-51.2024.8.13.0713 acostados aos IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. A denúncia foi recebida pelo juízo competente no dia 28 de maio de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 13 de maio de 2026, foram ouvidas as testemunhas Victor Silva Dutra e Carloel Efraim Simoninho, bem como o informante Fabio Marcelo da Silva Junior. Foram dispensadas as oitivas das testemunhas Alan Tomas de Oliveira e Ronan Martins de Moura. Ao final, oportunizou-se o interrogatório da ré, na forma da lei. Encerrada a instrução, as partes não requereram diligências complementares, nos termos do art. 402 do…
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