Processo 0012509-45.2025.5.15.0130

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012509-45.2025.5.15.0130
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Campinas
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012509-45.2025.5.15.0130 AUTOR: TATIANA CRISTINA DE ANGELO CORNELI RÉU: IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c42c6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0012509-45.2025.5.15.0130 Reclamante: TATIANA CRISTINA DE ANGELO CORNELI Reclamada: IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI         SENTENÇA     I - Relatório Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I, da CLT.   II - Fundamentação Rescisão indireta do contrato de trabalho A reclamante foi admitida em 23.02.2025 na função de vigilante, mediante salário base correspondente a R$2.148,22. Postula o reconhecimento da rescisão indireta em 06.11.2025, sob o argumento de descumprimento de obrigações contratuais básicas pela reclamada, notadamente atrasos no vale transporte, ausência de pagamento de vale refeição e vale alimentação nos meses de setembro a novembro de 2025, irregularidade nos depósitos de FGTS e inadimplemento do adicional de periculosidade. A reclamada, em defesa, nega a existência de falta grave, sustentando o regular cumprimento das obrigações contratuais, inclusive quanto ao pagamento de salários e benefícios. Inicialmente, registro que foi aplicada à reclamada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, em razão de sua ausência injustificada à audiência. Referida presunção, contudo, possui caráter relativo e deve ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. No caso, a documentação apresentada pela própria defesa corrobora, em grande parte, as alegações da inicial. Verifica-se a partir dos extratos id b3b97a0 e 6de5225 que o último pagamento de vale alimentação ocorreu em julho de 2025 e o de vale refeição em agosto de 2025, confirmando a ausência de quitação dos benefícios nos meses subsequentes de setembro, outubro e novembro. Do mesmo modo, o extrato analítico id 5a47d75 evidencia a irregularidade dos recolhimentos de FGTS. Conforme tese jurídica vinculante fixada pelo C. TST no Tema Repetitivo 70, a irregularidade nos recolhimentos do FGTS configura descumprimento contratual apto a ensejar a rescisão indireta, sendo desnecessária a observância do requisito da imediatidade. Ressalva-se, entretanto, a alegação relativa ao adicional de periculosidade. Embora aplicada a confissão ficta à reclamada, os holerites juntados com a defesa demonstram o pagamento habitual da parcela sob o código “9 - Adicional Periculosidade”, no percentual de 30%. A reclamante, em manifestação, não impugnou especificamente tais documentos, tampouco indicou diferenças entre os valores devidos e aqueles efetivamente pagos. Assim, quanto a esse aspecto, a prova documental afasta a presunção decorrente da confissão ficta da ré. Todavia, permanecem configurados os demais descumprimentos contratuais comprovados, consistentes na ausência de pagamento de benefícios essenciais relacionados à alimentação e na irregularidade dos depósitos de FGTS. Tais condutas evidenciam violação de obrigações contratuais relevantes e suficientes para comprometer a continuidade da relação de emprego, caracterizando falta grave patronal. Dessa forma, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, fixando como data de término do vínculo laboral o dia 06.11.2025. Em consequência, são…

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