Processo 0012509-57.2011.8.14.0051

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0012509-57.2011.8.14.0051
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av. Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: 1braganca@tjpa.jus.br Processo n°: 0012509-57.2011.8.14.0051 [] REQUERENTE: MANOEL MARIVALTO MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DENNIS SILVA CAMPOS - PA15811-A REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por MANOEL MARIVALTO MONTEIRO DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando a execução de valores decorrentes de decisão transitada em julgado que reconheceu o direito ao Adicional de Interiorização, com pagamento das parcelas vencidas e não pagas nos últimos cinco anos. O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 19/05/2016, conforme certidão de ID 62936780 – pág. 13, portanto, antes da Lei nº 11.091/2025. No ID 62936781, às págs. 3-8, o requerente apresentou petição de cumprimento de sentença, instruída com o respectivo demonstrativo atualizado do débito, acostado às págs. 9-12 do mesmo ID, bem como juntou declaração de renúncia aos valores excedentes ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme documento de pág. 13 do referido identificador eletrônico. Foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do representativo do controvérsia nº 20.172/STF, conforme decisão de ID 62936782 - pág. 5. Consta juntada aos autos, no ID 142571033 – págs. 2-9, decisão por meio da qual foi indeferida a petição inicial da ação rescisória nº 0803286-59.2018.8.14.0000. Em petição de ID 155235477 - pág. 1-3, o Exequente requereu o prosseguimento do feito com a reapresentação da petição de cumprimento de sentença e juntou planilha de débitos atualizada, consignando, contudo, a renúncia ao valor excedente a 40 (quarenta) salários mínimos, com o destacamento de 20% (vinte por cento) do RPV principal a título de honorários contratuais. Em petição apresentada nos autos (ID 165295989 - pág. 2), o Exequente reiterou o pedido executório e juntou planilha de débitos atualizada até janeiro/2026, pelo indexador IPCA-E (IBGE), com juros moratórios simples de 0,50% ao mês, totalizando o montante de R$ 138.504,34, reiterando a renúncia ao valor excedente a 40 (quarenta) salários mínimos, vigentes em 2026, limitando o pedido a R$ 64.840,00 (sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta reais), com o destacamento de 20% (vinte por cento) do RPV principal a título de honorários contratuais. Em petição de ID 165326725, o Exequente requereu o prosseguimento do feito com a reapresentação da petição de cumprimento de sentença e juntou planilha de débitos atualizada até janeiro/2026, pelo indexador IPCA-E (IBGE), com juros moratórios simples de 0,50% ao mês, totalizando o montante de R$ 138.504,34, consignando, contudo, a renúncia ao valor excedente a 40 (quarenta) salários mínimos de 2026, limitando o pedido a R$ 64.840,00 (sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta reais), com o destacamento de 20% (vinte por cento) do RPV principal a título de honorários contratuais. No ID 170136728, o Exequente informou os dados bancários do exequente e de seus patronos para fins de expedição das respectivas RPVs. Intimado para impugnação, o Estado do Pará, por meio da Procuradoria de Demandas em Massa da PGE-PA (ID 170008520), manifestou que nada tem a opor aos cálculos apresentados pelo Exequente, requerendo o prosseguimento do feito para pagamento da quantia certa, sem acréscimo de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento na tese fixada no…

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