Processo 0012512-53.2025.5.03.0091
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0012512-53.2025.5.03.0091 AUTOR: GUSTAVO MATIAS DE BRITES COELHO RÉU: SOLUCAO INDUSTRIAL EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9cdf0a proferida nos autos. RELATÓRIO GUSTAVO MATIAS DE BRITES COELHO ajuizou reclamação trabalhista, em face de SOLUCAO INDUSTRIAL EIRELI - ME (1ª reclamada), BERGSON DO BRASIL EIRELI - EPP (2ª reclamada), GARAGETECH PRO COMERCIO LTDA (3ª reclamada), SOLUCAO CONSTRUCAO LTDA. (4ª reclamada) e THAVISON VILELA SOARES SILVA (5º reclamado), alegando descumprimento de normas trabalhistas e formulando os pedidos arrolados na petição inicial. Foi atribuído à causa o valor estimado de R$ 201.992,81. Juntados procuração e documentos. Regularmente citados, os reclamados compareceram à audiência e apresentaram contestação e documentos, incluindo procuração e carta de preposição. Frustrada a primeira tentativa conciliatória, a defesa escrita foi recebida e oportunizada a impugnação à parte autora. Realizada prova pericial. Produzida, em audiência, prova oral e declarado o encerramento da fase probatória. Restou frustrada a tentativa conciliatória final. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA Pela teoria da asserção, as condições da ação são analisadas em abstrato, a partir da narrativa fática aposta na petição inicial. No caso, a pretensão de responsabilização das reclamadas, nos moldes apresentados na petição inicial, é suficiente para justificar a sua manutenção no polo passivo (art. 17 do CPC), sendo o êxito dessa pretensão objeto do mérito processual. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Registre-se que, em regra, o empregado não dispõe da documentação necessária para liquidação exata de cada pedido, razão pela qual se considera que o valor atribuído aos pedidos tem caráter meramente estimativo (art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST), e, portanto, não limita eventual liquidação de sentença – em aplicação analógica da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT3. IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos, tal qual ocorrida, não é capaz de comprovar sua incorreção ou inveracidade. Recebo a documentação apresentada como meio de prova, cujo conteúdo será oportunamente analisado nos capítulos pertinentes. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Os reclamados impugnam o pedido de concessão da justiça gratuita à reclamante, matéria que se confunde com o mérito dessa questão e será assim analisada. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO O reclamante pretende a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, em razão das faltas graves cometidas pela empregadora que tornaram a continuidade do vínculo insustentável. Indica atrasos salariais, depósitos irregulares de FGTS, jornadas exaustivas e desrespeito ao piso salarial. Consequentemente, pede indenização substitutiva do período de garantia de emprego previsto em norma coletiva, e o pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A 1° ré garante a integralidade dos depósitos de FGTS. Sustenta a validade do pedido de demissão redigido pelo autor. A rescisão indireta do contrato de trabalho consiste no reconhecimento judicial de falta grave cometida pelo empregador, suficientemente grave para inviabilizar a continuidade do contrato de trabalho. Por se tratar de situação excepcional e especialmente onerosa, a doutrina exige ainda a tipicidade às hipóteses arroladas no…
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