Processo 0012512-97.2024.5.15.0012

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012512-97.2024.5.15.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012512-97.2024.5.15.0012 AUTOR: NARLIANO RAMOS DOS SANTOS RÉU: USINA GRANELLI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d2032b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os autos vieram conclusos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO NARLIANO RAMOS DOS SANTOS, reclamante, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de USINA GRANELLI LTDA., reclamada, alegando, em síntese, que houve acúmulo de funções; que laborava em jornada extraordinária e em atividades insalubres e perigosas; que não usufruía de intervalos regulares; que sofreu dano moral, entre outras alegações. Requereu a condenação da reclamada a pagar horas extraordinárias, adicionais de insalubridade e de periculosidade e indenização por danos morais, entre outros pedidos. Deu à causa o valor de R$134.868,00 (cento e trinta e quatro mil, oitocentos e sessenta e oito reais). Juntou documentos. Rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A reclamada apresentou contestação, arguindo, em síntese, prejudicial de mérito de prescrição; no mérito, que o reclamante exerceu as atividades inerentes à função contratada; que as horas extraordinárias foram pagas; que o reclamante não faz jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade; que não houve danos morais, entre outras alegações. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Juntou documentos. Realizada prova pericial. Foram produzidas provas orais, consistentes no depoimento pessoal do reclamante e na oitiva de uma testemunha indicada pelo autor. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   1-DA PRESCRIÇÃO Ante a distribuição da ação em 04.11.2024, são inexigíveis, por força da prescrição quinquenal, as parcelas anteriores a 04.11.2019, a teor do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.   2-DO ACÚMULO DE FUNÇÕES A prova pericial (id n.17e0550) constatou que nos períodos de safra (1º de maio a 15 de novembro), o reclamante fazia tratamento de calda, e nos de entressafra (16 de novembro a 30 de abril), fazia atividades de solda elétrica. O conjunto probatório corrobora as alegações da inicial, no sentido de que havia acúmulo e desvio de função, uma vez que as atividades de operador de tratamento de calda e de solda elétrica, desempenhadas pelo reclamante, não faziam parte das pertinentes à função formalizada em CTPS. Tendo em vista o disposto nos artigos 422, 884 e 927 do Código Civil e 8º, 224, parágrafo 2º, 456, 460 e 468 da CLT e a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte reclamada, defere-se ao reclamante uma diferença salarial mensal, ora arbitrada em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário básico mensal do autor, com reflexos nos descansos semanais remunerados (a base de cálculo da parcela não se confunde com os reflexos nos demais direitos do contrato de trabalho), no saldo salarial, no aviso prévio indenizado, nas horas extraordinárias, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários e no FGTS+40%.   2-DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE A prova pericial constatou insalubridade em grau médio, nas atividades laborais do reclamante, em razão da exposição ao agente ruído, nos períodos de 01.05.2021 a…

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