Processo 0012513-27.2015.8.14.0028

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0012513-27.2015.8.14.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0012513-27.2015.8.14.0028 APELANTE: WERBET DE SOUSA MORAES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0012513-27.2015.8.14.0028 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá APELANTE: WERBET DE SOUSA MORAES APELADA: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. RELATOR: Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO. ART. 240, § 1º, DO CPC. SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INICIAL INSTRUÍDA COM CONTRATO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO PELO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO OU DE FATO EXTINTIVO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória fundada em contrato de financiamento bancário, rejeitou os embargos monitórios opostos pelo requerido e constituiu título executivo judicial em favor da parte autora, condenando o demandado ao pagamento da quantia de R$ 25.084,85, acrescida de correção monetária e juros legais, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição da pretensão monitória em razão do lapso temporal entre o ajuizamento da demanda e a efetiva citação da parte ré; (ii) saber se a petição inicial seria inepta por ausência de memória discriminada do débito; (iii) saber se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor impunha a inversão do ônus da prova; e (iv) saber se os documentos apresentados pela autora são suficientes para embasar a cobrança monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interrupção da prescrição opera-se com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, não podendo ser reconhecida a prescrição quando ausente demonstração de desídia da parte autora, aplicando-se a Súmula 106 do STJ. 4. Não há inépcia da petição inicial quando a demanda monitória é instruída com contrato bancário, identificação da relação jurídica e memória de cálculo apta a demonstrar a origem e a evolução do débito, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, não implica inversão automática do ônus da prova, sendo necessária a demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica relevante, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. 6. Reconhecida a contratação pelo próprio devedor e inexistindo comprovação de pagamento, quitação, excesso de cobrança ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, mantém-se a procedência da ação monitória. 7. A impugnação genérica à evolução do débito desacompanhada de cálculo substitutivo ou demonstração…

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