Processo 0012513-95.2011.4.01.3800
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0012513-95.2011.4.01.3800/MG EXEQUENTE : ANTONIO CARLOS MOREIRA ADVOGADO(A) : RONALDO ERMELINDO FERREIRA (OAB MG070727) ADVOGADO(A) : REGINALDO LUIS FERREIRA (OAB MG079550) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, devidamente qualificado nos autos, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que lhe move ANTONIO CARLOS MOREIRA , pretendendo decotar excesso de execução, alegando, em resumo, o seguinte: O INSS pretende tutela judicial objetivando decotar excesso de execução decorrente da apuração da taxa total sobre a parcela de maneira majorada, já que houve acúmulo de percentual variável superior ao legal divulgado pelo Banco Central, do não desconto do abono pago em 2009 e da não indicação das parcelas bases, majoradas por reflexo da apuração, sobretudo em razão do fator de correção aplicado, ou seja, os cálculos do impugnado não utilizaram a TR (evento 86). No presente caso, inicialmente, cumpre ressaltar que o INSS apontou o valor que entendeu devido (Evento 86, PET_INTERCORRENTE2), que foi objeto de requisições incontroversas, já quitadas. A impugnação foi recebida para discussão (Evento 89). Os autos foram remetidos à Contadoria judicial, para manifestação quanto às divergências das partes. Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos para decisão. Relatados. Decido. Trata-se, na espécie, de impugnação ao cumprimento do julgado mediante a qual pretende o impugnante tutela judicial para decotar excesso de execução decorrente da apuração da taxa total sobre a parcela de maneira majorada, já que houve acúmulo de percentual variável superior ao legal divulgado pelo Banco Central, do não desconto do abono pago em 2009 e da não indicação das parcelas bases, majoradas por reflexo da apuração, sobretudo em razão do fator de correção aplicado, ou seja, os cálculos do impugnado não utilizaram a TR. Intimado, o exequente defende a regularidade de seus cálculos (evento 96). Remetidos os autos ao contador judicial, este, no evento 113, apontando os equívocos das partes, com destaque deste Juízo, conforme trecho a seguir transcrito, apresenta cálculos retificadores: - Observações: a) Cálculos atualizados até 04/2021. b) Correção monetária: - Valor(es) cor/mon pela variação mensal, a partir de cada parcela, do(s) indexador(es): INPC até 04/2021 - Com aplicação dos índices deflacionários existentes, sem, entretanto, reduzir o valor nominal devido. c) Juros de mora: - A partir de 06/2011, pela(s) taxa(s): 0,50% a.m., simples, de 07/2011 a 06/2012; JUROS LEI 12.703/12 de 07/2012 a 04/2021 - Taxa(s) aplicada(s) sobre o valor corrigido monetariamente. d) Prescrição: - Parcelas prescritas anteriores a 10/03/2006. e) Diversos: O INSS ATUALIZA SUAS CONTAS COM O IPCA-E, CONTRARIANDO O JULGADO; JÁ O AUTOR ATUALIZA COM O INPC, MAS AS TAAS DE HUROS ESTÃO UM POUCO MAJORADAS EM RELAÇÃO ÀS UTILIZADAS PELO SNCJ. Importa o presente cálculo em R$ 60.798,62 (sessenta mil, setecentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos). Intimadas as partes, houve anuência expressa do exequente (evento 119). Este Juízo entendeu por bem retornar os autos à SECAJ, solicitando-lhe maiores esclarecimentos quanto aos equívocos apontados pelo INSS, nos cálculos dos exequentes (evento 124). Novos parecer e cálculos foram apresentados, no evento 128, já que o contador reconheceu equívoco daquele setor, quando da…
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