Processo 0012515-14.2024.8.17.2480

TJPE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0012515-14.2024.8.17.2480
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0012515-14.2024.8.17.2480 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU RECORRIDO(A): LEILANE CARLA DE SOBRAL INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0012515-14.2024.8.17.2480 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADA: LEILANE CARLA DE SOBRAL RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA ADVOGADOS: RODRIGO DE SÁ LIBÓRIO E GUILHERME HENRIQUE ALBUQUERQUE SILVESTRE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Pernambuco contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Leilane Carla de Sobral. A parte autora, policial civil, alegou ser mãe solo de duas filhas menores, uma delas com indicativo de Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade — TDAH, e sustentou necessitar de remoção da 7ª Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher — DEAM, em Surubim, para unidade situada no Município de Caruaru, onde reside e realizaria tratamento médico próprio, bem como acompanhamento de sua filha. Afirmou ter formulado requerimento administrativo de remoção em janeiro de 2024, sem resposta efetiva por período superior a seis meses, razão pela qual ajuizou a presente demanda, postulando, em síntese, a remoção para Caruaru e a imposição de obrigação de não fazer consistente em impedir futura remoção do referido município. A sentença recorrida reconheceu a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de mudança de lotação, em razão da remoção administrativa da autora no curso do processo, extinguindo o feito, nesse ponto, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido remanescente de obrigação de não fazer, consistente na proibição de futura transferência da autora do Município de Caruaru, o Juízo de origem julgou-o improcedente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. No capítulo relativo aos ônus sucumbenciais, o magistrado reconheceu a sucumbência recíproca e, aplicando o princípio da causalidade, condenou o Estado de Pernambuco ao ressarcimento de 50% das custas processuais antecipadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 600,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. De igual modo, condenou a autora ao pagamento de 50% das custas e de honorários advocatícios também fixados em R$ 600,00 em favor do ente público, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Em suas razões recursais, o Estado de Pernambuco sustenta, em síntese, que: (i) a pretensão de remoção da servidora foi satisfeita administrativamente antes da citação válida; (ii) a ausência de angularização da relação processual quanto ao pedido principal afastaria a condenação do ente público em honorários e custas; (iii) não teria havido resistência processual à pretensão de remoção; e (iv) o Juízo de origem teria aplicado indevidamente o art. 85, § 10, do CPC. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para afastar a condenação do Estado ao ressarcimento de 50% das custas e ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em favor da autora. Contrarrazões apresentadas por Leilane Carla de Sobral, defendendo a manutenção da sentença,…

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