Processo 0012516-16.2025.5.15.0137

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012516-16.2025.5.15.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012516-16.2025.5.15.0137 AUTOR: JOAO GABRIEL SOUSA DA CRUZ RÉU: ARGUSIA COMERCIO DE SENSORES ELETRONICOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 254be6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO JOÃO GABRIEL SOUSA DA CRUZ propôs reclamação trabalhista em face de ARGUSIA COMÉRCIO DE SENSORES ELETRONICOS E SERVICOS LTDA, postulando o reconhecimento de salário “por fora”, e a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, do intervalo intrajornada, das diferenças salariais de reajustes convencionais, da indenização por danos morais, das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$258.183,25. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Designada audiência, não houve conciliação. Foram colhidos os depoimentos pessoais e das testemunhas trazidas pelas partes. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Jornada de trabalho - Cargo de confiança O reclamante foi admitido pela reclamada em 11/09/2024 para exercer a função de tech lead, sendo dispensado imotivadamente em 04/07/2025. Alegou o obreiro que laborava em jornada extraordinária e que sofria privação de seu intervalo intrajornada. Requereu a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e intervalares. A reclamada, em contrapartida, sustentou que o reclamante exercia cargo de confiança técnica, possuindo ampla autonomia administrativa, gerencial e padrão salarial expressamente diferenciado. Pois bem. O enquadramento no art. 62, II, da CLT exige o cumprimento concomitante de dois requisitos: um objetivo (remuneração diferenciada, superior em pelo menos 40%) e um subjetivo (atribuição de poderes de gestão, representação ou coordenação). No caso vertente, o requisito objetivo restou sobejamente comprovado. Os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos (Sra. Victoria Bispo Milan - ID 0b65eb2, e Sr. Vitor Augusto Costa Felippe - ID fed66e8) indicam que a remuneração média de seus subordinados diretos orbitava na faixa de R$3.010,78 a R$3.172,46. O reclamante, por sua vez, auferia salário-base nominal de R$9.000,00, o que representa quase o triplo dos vencimentos da equipe por ele gerenciada, atendendo ao requisito legal. Saliente-se que a ausência de rubrica destacada de “gratificação de função” no holerite não descaracteriza o cargo de fidúcia quando o patamar remuneratório global alcançado já contempla o diferencial legalmente exigido. Veja-se que o parágrafo único do art. 62 da CLT diz que o empregado será enquadrado no capítulo de jornada de trabalho “quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%”. Assim, não havendo gratificação de função específica, porém com a remuneração superior ao percentual legal, resta demonstrado o requisito objetivo. Quanto ao requisito subjetivo, a própria confissão do reclamante em seu depoimento pessoal encerra a controvérsia. O obreiro declarou expressamente que: “Atuou gerenciando o time de desenvolvimento, avaliando demandas e as…

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