Processo 0012517-23.2026.5.03.0000

TRT3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0012517-23.2026.5.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: Marcelo Lamego Pertence MSCiv 0012517-23.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: ISAAC SILVA DEIRO IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE CURVELO Fica Vossa Senhoria intimado da decisão de ID 82bc9ae: "Vistos os autos deste processo judicial eletrônico.   RELATÓRIO   Além do fornecimento do id, também adoto como critério de referência aos escritos destes autos eletrônicos o número das respectivas folhas, considerado o arquivo único baixado junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado nesta Justiça Especializada que materialize a íntegra dos autos eletrônicos, no formato portável de documento (portable document format ou PDF).   Isaac Silva Deiro impetra mandado de segurança contra decisão proferida pelo Exmo. Juiz da Vara do Trabalho de Curvelo na fase de cumprimento de sentença que tramita nos autos da Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (ATSum) nº 0010943-25.2025.5.03.0056.   Narra que “ajuizou Reclamação Trabalhista (Rito Sumaríssimo) sob o nº 0010943-25.2025.5.03.0056 em face da litisconsorte passiva necessária, CERAMICA CENTRO-MINAS LTDA, perante a Vara do Trabalho de Curvelo” (id 8679fb6, fl. 3). Registra que “foi-lhe deferido o benefício da Justiça Gratuita” (id 8679fb6, fl. 3). Afirma que “no curso da fase de liquidação, para apuração dos valores devidos, foi realizada perícia contábil. Inicialmente, a questão dos honorários periciais foi decidida nos autos por meio da decisão ID a521c8d, a qual consignou expressamente que o encargo referente aos honorários periciais seria suportado pela reclamada” (id 8679fb6, fl. 3). Noticia que “posteriormente, sobreveio nova decisão da Autoridade Coatora, com ID f35e8cf, que, de forma contraditória e indevida, passou a atribuir ao reclamante, ora Impetrante, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais)” (id 8679fb6, fl. 3).   Requer a concessão de “MEDIDA LIMINAR postulada, inaudita altera pars, para suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida pela Autoridade Coatora (ID f35e8cf) nos autos do processo nº 0010943-25.2025.5.03.0056, afastando a responsabilidade do Impetrante pelo pagamento dos honorários periciais contábeis” (id 8679fb6, fls. 5 a 6). Pretende “ao final, seja concedida a segurança pleiteada, tornando definitiva a liminar, para anular ou reformar a decisão judicial (ID f35e8cf) proferida pela Autoridade Coatora, reconhecendo o direito líquido e certo do Impetrante em não arcar com os honorários periciais contábeis e restabelecendo o comando inicial da decisão ID a521c8d, que atribuiu à reclamada a responsabilidade pelo pagamento de tais honorários, em respeito à coisa julgada e ao benefício da justiça gratuita” (id 8679fb6, fl. 6). Pugna pelo deferimento da gratuidade judiciária.   A exordial é instruída com documentos.   O impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).   Esta ação de mandado de segurança foi impetrada em 28/05/2026 e equivocadamente distribuída ao Gabinete do Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem na Seção Especializada em Uniformização de Jurisprudência (SEUJ) (certidão de distribuição id 38b96b7 (fls. 14 a 15). Na forma do § 11 do art. 85 do Regimento Interno deste eg. Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (RI/TRT3), o Exmo. Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa determinou a redistribuição do feito (decisão id e8306a9, fl. 16).   Em…

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