Processo 0012518-40.2014.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0012518-40.2014.8.14.0301 APELANTE: MARTHA MARIA DA SILVA FRANCO, GISELE CRISTINA FRANCO NAZARE OLIVEIRA, RICARDO LAIR FRANCO OLIVEIRA APELADO: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA RELATOR(A): Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CONTRATO DE MÚTUO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. QUITAÇÃO CONTRATUAL POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Espólio de Martha Maria da Silva Franco contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, afastando as alegações de prescrição da pretensão executiva e de quitação da dívida por doença grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se os pedidos de devolução de parcelas pagas e de indenização securitária podem ser apreciados em grau recursal; (ii) estabelecer se a pretensão executiva está prescrita; e (iii) determinar se a invalidez decorrente de doença grave autoriza a quitação do contrato de mútuo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A formulação, em apelação, de pedidos de devolução de valores e de indenização securitária caracteriza inovação recursal, por não terem sido submetidos ao juízo de origem, o que impede seu conhecimento. 4. O vencimento antecipado da dívida em contrato de mútuo não altera o termo inicial da prescrição da pretensão executiva, que permanece vinculado ao vencimento da última parcela originalmente pactuada. 5. A execução ajuizada dentro do prazo de cinco anos contado do vencimento da última parcela não está prescrita. 6. A cláusula contratual prevê quitação apenas nas hipóteses de falecimento ou invalidez total e permanente decorrente de acidente. 7. A invalidez causada por doença grave não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no contrato, sendo inviável ampliar a cobertura por interpretação extensiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de pedidos inéditos em sede de apelação configura inovação recursal e impede seu conhecimento. 2. Nos contratos de mútuo com prestações sucessivas, o vencimento antecipado da dívida não modifica o termo inicial da prescrição, que corresponde ao vencimento da última parcela contratada. 3. A quitação contratual fundada em invalidez somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas no instrumento contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 1º, 1.014, 85, § 11, e 98, § 3º; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.366.996/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Álvaro Norat de Vasconcelos (Presidente), Des. Vanderley de Oliveira Silva (Relator), Desa. Katia Parente Sena, Des. João Batista Lopes do Nascimento. 21ª Sessão Ordinária do Plenário…
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