Processo 0012519-02.2024.4.05.8500

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012519-02.2024.4.05.8500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal SE
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012519-02.2024.4.05.8500 AUTOR: DRIELLE BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIAN TAYSLANIA BRITO DOS SANTOS - SE16636 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de ação proposta por DRIELLE BATISTA DOS SANTOS em face do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de tutela de urgência, "obrigar as partes rés para que mantenham o parcelamento da qual a autora realizou o pagamento das parcelas dos valores ofertados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, as determinações da Lei nº 14.719/23, com o desconto de até 92% (noventa e dois por cento) do valor consolidado da dívida e que não promova o cadastro do CPF da autora no SPC/SERASA". Como suporte fático da pretensão, aduz o seguinte: Para alcançar o sonho de ingressar em uma universidade, a parte autora, necessitou valer-se de um financiamento bancário, por ser este o único meio de ver-se graduada, tendo em vista o alto valor das mensalidades, opondo-se à sua situação financeira. Beneficiária do FIES desde dia 05 de novembro de 2014, época da assinatura do contrato de Financiamento Estudantil ( FIES), com limite de crédito no valor do curso de graduação em biomedicina, com 100% do valor do curso financiado, no valor de R$ 869,000 (oitocentos e sessenta e nove reais) mensais, porém, devido questões que vão além de sua vontade tanto questões pessoais de saúde, que implicou em sua formação e a autora não conseguiu concluir seu curso através do FIES, porém a mesma estava efetuando o pagamento de toda a amortização. A autora então foi negativada, impossibilitando de realizar qualquer tipo de compra ou financiamento, ocorre que foi aberto, importante ressaltar que a parte autora com muita dificuldade somente conseguiu pagar as coparticipações trimestrais por ser um valor bastante acessível, porém, desde o início da fase de amortização jamais teve condições de arcar com o valor das parcelas regulares. Acontece que em meados do mês de dezembro de 2021 foi veiculada a informação de que a Medida Provisória nº 1.090/21 trouxe condições especiais de amortização de dívida para os estudantes inadimplentes do FIES. As citadas "condições especiais" incluem: descontos de até noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida; reparcelamento; redução de 100% (cem por cento) de juros e multas, dentre outros benefícios, foi quando ao entrar no site da caixa a autora ficou extremamente feliz ao ver que tinha sido contemplada com a possibilidade de negociação vejamos: [...] Como existiam as duas opções de renegociação a autora portanto optou pelo maior desconto já que o próprio aplicativo disponibilizado para ela a possível escolha, e assim fez, das quais suas parcelas ficaram no valor de R$ 280,35 (duzentos e oitenta reais e trinta e cinco centavos), com aumento progressivo vejamos: [...] Durante 09 (nove) meses, iniciado em 13 de novembro de 2023, a autora veio pagando sem atrasos os valores da renegociação do FIES, feito com a caixa, somando o valor de R$ 2.742,37 (dois mil e setecentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos), conforme comprovantes em anexo). Para surpresa da autora recebeu uma mensagem de texto da CAIXA, em qual informava que os valores do seu acordo de financiamento teriam sido alterados. [...]…

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