Processo 0012519-23.2024.5.18.0201

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0012519-23.2024.5.18.0201
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO RODRIGUES PEREIRA ROT 0012519-23.2024.5.18.0201 RECORRENTE: ZOORURAL NUTRICAO ANIMAL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDNALDO DIAS DE CARVALHO PROCESSO TRT - ROT - 0012519-23.2024.5.18.0201 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOÃO RODRIGUES PEREIRA RECORRENTES: ZOORURAL NUTRICAO ANIMAL LTDA + 001 ADVOGADO: MARCO ANDRE CARVALHO DA COSTA RECORRIDO: EDNALDO DIAS DE CARVALHO ADVOGADO: FABRICIO SEGATO CARNEIRO ORIGEM: POSTO AVANÇADO DE PORANGATU JUIZ: RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS           EMENTA   "VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Negada a natureza empregatícia do liame laboral, porém admitida a prestação de serviços pela reclamante em benefício da parte reclamada, a esta cabe o ônus da prova pertinente aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito vindicado pela autora (artigo 818, inciso II da CLT). Restando comprovada a ausência de requisito elencado no artigo 3º da CLT, impõe-se reformar a sentença e afastar o vínculo empregatício entre as partes." (TRT 18, 2ª TURMA, ROT-0000755-52.2025.5.18.0121, Relatora, Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 08/05/2026).       RELATÓRIO   A Exma. Juíza CAROLLINE REBELLATO SANCHES PIOVESAN, do Posto avançado de Porangatu, havia julgado improcedentes os pedidos declinados pelo autor em face da parte ré.   Esta Turma acolheu preliminar suscitada pelo Reclamante e declarou a nulidade da r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja designada nova audiência de instrução, propiciando a produção de prova oral.   Feito, o exmo. exmo. juiz RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por DANÚBIO FERNANDO CARVALHO, em face de UNIDADE REVENDEDORA DE BEBIDAS LTDA.   As reclamadas recorrem ordinariamente (peça única).   O reclamante apresenta contrarrazões.   Não há parecer da douta Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região, conforme dispensa regimental.   É o relatório.         VOTO         ADMISSIBILIDADE   Atendidos os requisitos legais, conheço.                   MÉRITO RECURSAL         RELAÇÃO DE EMPREGO     O douto julgador em exercício no primeiro grau de jurisdição, do sopeso das alegações trazidas pelas partes nas peças processuais básicas e do teor das provas produzidas, ao considerar que o ônus probatório recaía sobre as reclamadas (que admitiu a prestação de serviços autônomos), mas que dele elas não lograram se desvencilhar, reconheceu a condição de empregado do reclamante:   Ao admitirem a prestação de serviços, ainda que sob título diverso (autônomo), as rés atraíram para si o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a ausência dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego, nos termos da legislação processual vigente.   Contudo, as rés não se desincumbiram de seu ônus; ao contrário, as provas documentais apresentadas com a defesa corroboram a tese da inicial. As rés anexaram uma Lista de Frequência de Treinamento/Capacitação para atendimento da Norma Regulamentadora 01.   A referida NR01 trata das disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais, estabelecendo, entre outras questões, a obrigatoriedade de capacitação dos empregados, inclusive quanto ao uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), regulamentando os artigos 154 a 159 da CLT.   O nome do autor consta expressamente…

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