Processo 0012519-43.2023.8.03.0001
TJAP • Liquidação por Arbitramento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0012519-43.2023.8.03.0001 Classe processual: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: OSVALDO PIRES SOARES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 27981715) opostos por OSVALDO PIRES SOARES, parte autora, em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo (ID 27975079), que, em fase de liquidação de sentença, homologou o laudo pericial e fixou o valor da condenação por danos materiais em R$ 14.205,89 (quatorze mil, duzentos e cinco reais e oitenta e nove centavos). O embargante sustenta, em síntese, que a referida decisão padece de omissão, vício previsto no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Argumenta que, ao homologar o valor apurado pela perícia técnica, o julgado deixou de consignar expressamente a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais que foram fixados na sentença de mérito proferida na fase de conhecimento (ID 13452038). Recorda que o título executivo judicial condenou o banco réu ao pagamento de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que viesse a ser apurado na liquidação para a reparação do imóvel. Desse modo, requer o acolhimento dos presentes embargos para que a omissão seja sanada, integrando-se a decisão embargada para que passe a constar a condenação ao pagamento da verba honorária, calculada sobre o montante homologado. Devidamente intimado para se manifestar, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o BANCO DO BRASIL S/A, parte embargada, apresentou suas contrarrazões (ID 28259939). Em sua peça, pugna pela rejeição integral dos embargos. Alega a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, defendendo que o Juízo se limitou a apreciar a matéria submetida à análise naquela fase processual específica, qual seja, a homologação do valor apurado no laudo pericial. Sustenta que a pretensão do embargante possui caráter manifestamente infringente, buscando a ampliação dos efeitos da decisão por via inadequada, e que a apuração da verba honorária seria matéria acessória a ser discutida em momento processual oportuno. Por fim, postula a rejeição dos aclaratórios, com eventual aplicação de penalidade por caráter protelatório. Os autos vieram conclusos para análise e julgamento dos embargos. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil. A peça recursal aponta, de forma fundamentada, a ocorrência de suposta omissão na decisão judicial, preenchendo o requisito de admissibilidade previsto no artigo 1.022, inciso II, do mesmo diploma legal. Portanto, por serem tempestivos e adequados à hipótese, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.2. Da Análise da Omissão Apontada O cerne da controvérsia recursal reside em verificar se a decisão que homologou o laudo pericial na fase de liquidação (ID 27975079) foi, de fato, omissa ao não dispor sobre a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de conhecimento (ID 13452038). Os embargos de declaração, como é cediço, constituem um instrumento processual destinado a…
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