Processo 0012519-54.2018.8.16.0131
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0012519-54.2018.8.16.0131 Processo: 0012519-54.2018.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$145.300,68 Exequente(s): ALINE MARTINS PINTO Executado(s): ROBERTA CRISTINA VICCINI Pretende a exequente a penhora das quotas sociais da parte executada (evento 335 e 340). Sobre o tema, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de quotas sociais da parte recorrente em execução de título extrajudicial, sob a justificativa de que foram esgotadas as tentativas de localização de bens do devedor, sendo a medida considerada necessária para a satisfação da dívida. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de quotas sociais do executado em razão da insuficiência de outros bens penhoráveis para a satisfação da dívida. III. Razões de decidir 3.1. A penhora de quotas sociais é permitida quando esgotados outros meios de satisfação da dívida, conforme o art. 1.026 do CPC. 3.2. As tentativas de localização de bens do devedor foram infrutíferas e/ou insuficientes, bem como não houve indicação de outros bens menos onerosos ao executado para penhora, justificando a penhora das quotas sociais. IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030482-36.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 08.12.2025) (grifos não originais). Dessa forma, nos mesmos termos da decisão de evento 215, DEFIRO a penhora das quotas sociais existentes em nome da executada. Expeça-se termo de penhora. Na sequência, à Secretaria para que expeça ofício à Junta Comercial para que providencie a anotação da penhora, encaminhando em anexo cópia do termo de penhora, para registro. Após, intime(m)-se o(s) executado(s) através do seu procurador, ou na ausência, pessoalmente, por meio de carta AR (art. 841, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil), para que, querendo, ofereça impugnação no prazo legal. Por fim, intime-se a sociedade simples ou empresária para que cumpra, no prazo de 02 (dois) meses, as diligências previstas no art. 861 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.