Processo 0012522-29.2025.5.15.0038

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012522-29.2025.5.15.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
11/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0012522-29.2025.5.15.0038 AUTOR: RANIERE DA SILVA ANASTACIO RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9621274 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. DECIDO.   FUNDAMENTAÇÃO   ILEGITIMIDADE PASSIVA Nesta Justiça Especializada, basta a alegação de que o réu é o devedor dos direitos postulados na inicial para legitimá-lo a figurar no polo passivo da demanda, em virtude da adoção da teoria da asserção. Tendo o reclamante apontado as reclamadas como devedoras das verbas que pleiteia, está configurada a sua legitimidade passiva. Rejeito a preliminar.   DECADÊNCIA DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO Nos termos do art. 43, §3º, da Lei 8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias deve “ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado”. Desse modo, tendo em vista que as contribuições previdenciárias decorrentes de eventual condenação neste processo ainda não se tornaram exigíveis, não há decadência a pronunciar.   VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DE 40% DO FGTS Não há negativa de ausência de quitação das verbas rescisórias na defesa da 1ª reclamada, portanto, defiro o pagamento do saldo apurado no TRCT de ID. dcc737b. Entretanto, o extrato analítico de ID. bb60058, não impugnado pelo reclamante, indica que houve o depósito, em 13/10/2025, da multa de 40% do FGTS, bem como dos reflexos em FGTS sobre as verbas rescisórias apuradas no TRCT, razão pela qual julgo improcedente o pedido de pagamento da multa rescisória e dos reflexos em FGTS sobre as verbas rescisórias.   MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT Julgo procedentes os pedidos de pagamento das multas previstas no art. 467 e 477, §8º, da CLT, pois restou incontroverso o não pagamento das verbas rescisórias apuradas no TRCT e não foi realizado o pagamento dentro do prazo previsto no parágrafo 6º do último artigo mencionado. Destaco que as dificuldades financeiras da empregadora não são imputáveis aos seus empregados, já que é ela que responde pelo risco empresarial, conforme prevê o art. 2º da CLT. Sendo assim, o pedido de recuperação judicial não afasta a incidência das multas supramencionadas.   GRUPO ECONÔMICO Tendo em vista que as 10 primeiras reclamadas figuram como recuperandas no processo de recuperação judicial nº 1136775-93.2023.8.26.0100 e que, na petição inicial de referidos autos (ID. 91e44b0), elas se apresentaram como empresas pertencentes ao “Grupo Handz”, entendo de que todas compõem o mesmo grupo econômico empresarial. Sendo assim, responderão solidariamente pelos créditos trabalhistas deferidos nestes autos, de acordo com o art. 2º, §2º, da CLT.   RESPONSABILIDADE DA 11ª RECLAMADA Considerando que as únicas parcelas deferidas nesta sentença foram as verbas rescisórias e as multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, que se tornaram devidas tão somente após o término da prestação de serviço do reclamante em favor da 11ª reclamada, não se poderia esperar do tomador de serviços qualquer fiscalização suficiente a evitar as irregularidades cometidas pela 1ª reclamada. Assim, decido pela ausência de responsabilidade e julgo improcedentes os pedidos em relação à 11ª reclamada.   RECUPERAÇÃO…

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