Processo 0012523-80.2015.8.13.0034

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0012523-80.2015.8.13.0034
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 0012523-80.2015.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: LUCAS MURTA RESENDE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FARLEY PINHEIRO SILVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em fase de satisfação de crédito. O feito encontra-se com incidentes processuais pendentes de análise, notadamente o pedido de levantamento de constrições formulado por ROSEMARY GOMES LOPES e o Incidente de Simulação com pedido de providências cautelares suscitado pelo exequente LUCAS MURTA RESENDE em face do executado FARLEY PINHEIRO SILVEIRA E TERCEIROS. Passo à análise e saneamento dos pontos controvertidos. É o relatório. PASSO A DECIDIR. I. DO PEDIDO DE BAIXA DE RESTRIÇÕES (ROSEMARY GOMES LOPES) A executada Rosemary Gomes Lopes compareceu aos autos requerendo a imediata exclusão de seu nome do polo passivo e a baixa das restrições incidentes sobre as matrículas nº 29.256 e nº 29.258, do CRI desta Comarca. Fundamenta seu pleito no trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução (Processo nº 5002416-37.2025.8.13.0034), que reconheceu a prescrição cambial em seu favor e extinguiu a execução em relação a ela. De fato, a coisa julgada material operou-se quanto à inexigibilidade do título executivo em face da embargante. Contudo, em análise detida dos autos, verifica-se que o exequente suscitou Incidente de Simulação, apontando indícios de que as transações envolvendo os citados imóveis consubstanciam fraude/simulação para blindagem do patrimônio do devedor principal, Farley Pinheiro Silveira. Sob o prisma do direito material, a simulação configura vício social que fulmina o negócio jurídico com nulidade absoluta, nos termos do art. 167 do Código Civil. Por revestir-se de gravidade ímpar, o legislador determinou que tal nulidade não é suscetível de confirmação e não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do Código Civil), tratando-se de matéria imprescritível. Este é o entendimento pacificado no Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM EXTENSÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. SIMULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. IMPRESCRITIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por parte requerida contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Pitangui/MG, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico com Extensão de Sentença Transitada em Julgado ajuizada por credores do primeiro apelante, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade da cessão de direitos hereditários e estender os efeitos da sentença e do acórdão proferidos no processo de n.º 0514.12.004660-2 ao presente feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve preclusão consumativa quanto à análise da prescrição ou decadência; e (ii) estabelecer se incide prazo prescricional ou decadencial sobre a pretensão de declaração de nulidade de negócio jurídico fundado em simulação. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de preclusão consumativa não se sustenta, pois a questão da prescrição foi…

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