Processo 0012524-20.2025.4.05.8102

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0012524-20.2025.4.05.8102
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Federal CE
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012524-20.2025.4.05.8102 AUTOR: MARIA MARLY DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: THOMAZ ANTONIO NOGUEIRA BARBOSA - CE20787 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO ALLAN LEITE SARAIVA - CE23502 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A - Resolução CJF n. 535/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar: Coisa Julgada O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na resposta sob a forma de contestação (Id. 120526953), sustentou a ocorrência da coisa julgada produzida na ação de autos n. 0505468-83.2019.4.05.8102S. Verifica-se que esta ação é parcialmente idêntica à aquela processada sob os autos n. 0505468-83.2019.4.05.8102S, nos quais proferida decisão de mérito, pela improcedência, já transitada em julgado. Todavia, naqueles autos a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural se deu exclusivamente por insuficiência de conjunto probatório, ao passo que na presente demanda foram apresentadas provas novas, com apresentação de novo requerimento administrativo (DER: 08/04/2025), suprindo as lacunas do processo anterior e autorizando o julgamento do mérito por este juízo. Assim, afasta-se a preliminar. 2.2. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". As relações jurídicas previdenciárias são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Todavia, o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício previdenciário, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.397.103/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 ("Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."). 2.3. Mérito 2.3.1. Benefício de aposentadoria por idade do segurado especial A Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, ao delinear a Seguridade Social, contemplou especial proteção ao produtor, parceiro, meeiro e arrendatário rurais e ao pescador artesanal, nos termos das previsões contidas no art. 195, § 8º, e no art. 201, § 7º, inciso II: "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatáriorurais e o pescador artesanal, bem…

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