Processo 0012524-32.2025.8.16.0131

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012524-32.2025.8.16.0131
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Pato Branco
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012524-32.2025.8.16.0131   Processo:   0012524-32.2025.8.16.0131 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$15.525,18 Autor(s):   GUILHERME PIRES MOREIRA Réu(s):   SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1. Relatório:   Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por GUILHERME PIRES MOREIRA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Afirma, em síntese, que firmou contrato de financiamento de veículo automotor, no qual pactuou o pagamento em 48 parcelas de R$ 740,58, sustentando que deve ser substituído o sistema de amortização contrato pelo sistema price, a fim de afastar onerosidade excessiva. Assim, requer a procedência da ação. Juntou documentos (eventos 1.1/1.11).   Decisão inicial e indeferimento da tutela pleiteada (evento 11).   O réu apresentou contestação com preliminares. No mérito, afirma que o contrato foi regularmente firmado, sem vícios, que os juros e encargos estão de acordo com a legislação, que o método de amortização é válido e aceito, inexistindo abusividade ou pagamento indevido. Ao final, requer a improcedência dos pedidos (evento 19).   Impugnação à contestação (evento 22).   Anunciado o julgamento antecipado do feito (evento 31).   Vieram os autos conclusos.  É o relatório.  Decido.  2. Fundamentação:   Preliminarmente  a) Da inépcia da inicial e falta de interesse de agir:   Alega o réu que não houve requerimento administrativo do autor para resolução da controvérsia, bem como aduz a inépcia da inicial, tendo em vista a juntada de comprovante de residência em nome de terceiro.   Sem razão.   Não há fundamento legal que condicione a utilização da via judicial ao exaurimento de prévio procedimento administrativo, sendo possível que a parte promova diretamente o ajuizamento do pedido pela via judicial, sob pena de violação de direito ou de ameaça ao livre acesso ao Judiciário, conforme dispõe a Constituição Federal, artigo 5°, inciso XXXV.   Além disso, observa-se que o réu juntou comprovante de residência atualizado junto à exordial, sendo o mesmo endereço informado no contrato firmado entre as partes (eventos 1.4 e 1.6), de modo a preencher o requisito disposto no artigo 319, inciso II e artigo 320, ambos do Código de Processo Civil.  Neste sentido:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA DE CARTÃO DE CRÉDITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. [...] DESNECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUAL OU RELAÇÃO COM PROPRIETÁRIO. DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. EXIGÊNCIA DE QUE A PARTE AUTORA APENAS INDIQUE SEU ENDEREÇO (ART 319, II, CPC). COMPROVANTE  JUNTADO QUE INDICA O MESMO ENDEREÇO APONTADO NA DECLARAÇÃO PESSOAL, PETIÇÃO INICIAL, PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE POBREZA. EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO INDEVIDO. [...] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004679-03.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 25.10.2021) (Grifos não originais). …

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