Processo 0012524-48.2024.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0012524-48.2024.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012524-48.2024.4.05.8201 AUTOR: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório. MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento no direito adquirido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. Na petição inicial de ID 47535687, o autor relatou ter exercido as funções de cobrador de ônibus e motorista de caminhão, submetido a agentes nocivos e condições penosas. Afirmou que, embora possuísse o tempo necessário para a jubilação, o seu requerimento administrativo protocolado em 11/05/2023 (NB 208.058.636-4) foi indeferido pela autarquia sob o argumento de insuficiência de tempo de contribuição, conforme demonstra a comunicação de decisão de ID 47535704. O histórico processual deste feito registra contornos específicos, uma vez que o processo chegou a ser extinto sem resolução de mérito por este juízo, sob o fundamento de ocorrência de coisa julgada material em relação ao processo nº 0506510-64.2019.4.05.8201. Todavia, a sentença foi anulada pela 1ª Turma Recursal da Paraíba por meio do acórdão constante do ID 132558780. O colegiado recursal firmou o entendimento de que não há identidade de causa de pedir entre as demandas, visto que a ação anterior tratava da exposição a agentes químicos, enquanto a presente lide fundamenta-se na exposição ao agente nocivo ruído, amparada em suporte probatório inédito, consistente em novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido em 07/02/2023. Assim, os autos retornaram a esta vara para o regular processamento e julgamento do mérito, conforme decisão de ID 141029284. O INSS apresentou contestação no ID 49601359, oportunidade em que reiterou a preliminar de coisa julgada material, sustentando que a especialidade dos períodos já teria sido analisada e afastada na via judicial anterior. No mérito, defendeu a necessidade de observância estrita dos limites de tolerância para o ruído vigentes em cada época e questionou a metodologia de aferição utilizada nos formulários apresentados. A autarquia alegou ainda a suposta eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para a neutralização dos agentes nocivos e a falta de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os interregnos posteriores a novembro de 2003, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados pelo segurado. A fase de instrução processual compreendeu a juntada do processo administrativo e de relatórios de simulação de tempo de contribuição pela autarquia ré no ID 50189364 e seguintes. A parte autora, por sua vez, colacionou o novo formulário de tempo de contribuição e cópia atualizada do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) no ID 145818314 e ID 145818317, visando demonstrar o preenchimento de todos os requisitos legais para o benefício pretendido. Registre-se, por fim, que os períodos de 01/02/1986 a 16/11/1987 e de 01/04/1991 a 04/06/1992 já foram objeto de reconhecimento judicial de especialidade em demanda pretérita, restando pendente a análise sobre os novos fundamentos de insalubridade apresentados. 1. DA INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL A…

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