Processo 0012525-18.2024.5.15.0135

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012525-18.2024.5.15.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012525-18.2024.5.15.0135 AUTOR: RENATA REMBERG RÉU: TAUSTE SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdfbf0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente.   1. RELATÓRIO RENATA REMBERG ajuizou ação trabalhista em face da ré, TAUSTE SUPERMERCADOS LTDA., pleiteando, em síntese, o reconhecimento da nulidade dos controles de jornada, com a consequente condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e remuneração em dobro pelo labor em feriados. Postulou, ainda, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e adicional de periculosidade, ambos com reflexos legais, além da aplicação de multas normativas por descumprimento de convenção coletiva. Atribuiu à causa o valor de R$79.484,01. Juntou documentos (ID.bea0f09 e seguintes). A ré, devidamente notificada, apresentou contestação escrita (ID.d5fac68). Arguiu a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na inicial. No mérito, impugnou as alegações da petição inicial, sustentando a validade dos controles eletrônicos de ponto, o correto pagamento ou compensação de eventuais horas extras e feriados trabalhados, bem como a fruição integral do intervalo intrajornada. Negou a existência de condições insalubres ou perigosas no ambiente de trabalho da autora, destacando o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) e a ausência de contato com agentes nocivos ou inflamáveis. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e juntou documentos. A autora apresentou réplica à contestação (ID.a9d1123), reiterando os termos e pedidos formulados na petição inicial, impugnando os documentos apresentados pela ré, em especial os controles de jornada. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho, sendo nomeado o perito engenheiro José Antônio Rodrigues de Camargo (ID.b9f4c3d). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (ID.4edab2c). O perito apresentou laudo pericial (ID.d3f41ed), concluindo pela existência de insalubridade em grau médio decorrente da exposição ao agente físico frio, sem a devida neutralização por equipamentos de proteção individual, e afastando a existência de periculosidade e de insalubridade por umidade. A ré apresentou manifestação discordando da conclusão do laudo pericial quanto à insalubridade (ID.50ed54a). O perito apresentou esclarecimentos aos quesitos e impugnações, ratificando integralmente suas conclusões periciais (ID.47c2598). Em audiência de instrução telepresencial (ID.43f594e), foi colhido o depoimento pessoal da autora. Sem necessidade de outras provas, encerrou-se a instrução processual. As partes apresentaram razões finais em memoriais, reiterando seus posicionamentos antagônicos (ID.fbc80f7 e ID.e3da36d). Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. Da aplicação imediata da Lei nº. 13.467/2017 As disposições da Lei 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo STF, porquanto era a…

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