Processo 0012525-27.2025.5.15.0153
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012525-27.2025.5.15.0153 AUTOR: SILVIA HELENA FIACADORI REIS RÉU: MUNICIPIO DE JARDINOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf3178d proferido nos autos. DESPACHO I – RELATÓRIO SILVIA HELENA FIACADORI REIS, qualificada à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS, alegando, em síntese, que foi admitida pelo réu em 25-2-1993, na função de professora PEB I, mantendo-se em vigor o contrato; diante disso, tem direito a receber o benefício denominado sexta parte, que deverá incidir sobre toda a remuneração. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/15, pleiteia as verbas elencadas à fl. 15; requer os benefícios da justiça gratuita e dá valor à causa (R$60.000,00). Junta instrumento de procuração e declaração de pobreza. O réu apresenta contestação, na qual, preliminarmente, aduz incompetência da Justiça do Trabalho; no mérito, invoca a prescrição quinquenal e alega que são indevidas as verbas postuladas pelas razões que expõe. A autora apresentou réplica. Por se tratar de matéria de direito, e não havendo pedidos relativos a eventual dilação probatória, foi encerrada sem mais provas a instrução processual. Razões finais remissivas. Proposta final conciliatória prejudicada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Incompetência da Justiça do Trabalho – Diferenças salariais – Sexta-Parte A autora sustenta que a Lei Municipal nº 605/1968, em seu artigo 99, concede o direito à sexta-parte a todo "funcionário" que completar 25 anos de efetivo exercício. Alega que a lei utiliza o termo em sentido amplo, devendo ser estendido aos celetistas, conforme a OJ Transitória 75 da SDI-1 do TST. O réu apresenta contestação asseverando que somente os funcionários públicos estatutários têm direito a receber o benefício denominado sexta parte. No mais, aduz que o referido benefício, caso seja concedido, não pode incidir sobre o total da remuneração da autora. Pois bem. O Pleno do E. STF, nos autos do Processo n. 1003693-95.2019.8.26.0361, ajuizado por alguns empregados do HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP, os quais postulavam que os quinquênios incidissem sobre seus vencimentos integrais, com fulcro no art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo e…
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