Processo 0012525-56.2024.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0012525-56.2024.8.16.0194 S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por CYA Verde Logística Ltda. em face de Benjamin Constant Transportes Ltda. A autora alegou, em síntese, que atua no ramo de transporte rodoviário de cargas e que, em 28/02/2024, um caminhão de sua propriedade (de placa AYZ6D79) encontrava-se estacionado em um posto de combustíveis localizado na BR-101, no Município de Viana/ES, quando foi atingido lateralmente por veículo pertencente à requerida (de placa MIQ-7H56), conduzido por seu preposto, durante manobra que reputa ter sido realizada com desatenção, imprudência e imperícia. Sustentou que a colisão ocasionou avaria no retrovisor esquerdo do caminhão, sendo necessária a imediata substituição para possibilitar o prosseguimento da viagem e evitar novos prejuízos. Afirmou que, após o acidente, buscou administrativamente o ressarcimento dos danos e que, durante as tratativas extrajudiciais, o motorista da requerida teria assumido a responsabilidade pelo acidente, relatando à empresa toda a dinâmica dos fatos. Aduziu, contudo, que as negociações foram posteriormente encaminhadas à seguradora da requerida, a qual recusou o pagamento sob o fundamento de que o boletim de ocorrência não continha a identificação da empresa ré. Defendeu estarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil, atribuindo ao preposto da requerida a culpa exclusiva pelo acidente e sustentando que suportou prejuízo material correspondente ao valor de R$ 5.744,69, relativo à substituição da peça danificada. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no referido montante, acrescido de correção monetária e juros moratórios desde o evento danoso, além das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.744,69. A inicial foi instruída com documentos (movs. 1.2/1. 10). Sobreveio a decisão inicial por meio da qual o Juízo recebeu o feito e determinou a citação da parte ré para oferta de defesa (mov. 13.1). A parte requerida apresentou contestação no mov. 19.1. Preliminarmente, requereu a denunciação da lide da Universo AGV Proteção Veicular, responsável pela cobertura securitária do veículo envolvido no acidente, sustentando que eventual obrigação de ressarcimento deve ser suportada pela referida entidade. Defendeu a inépcia da petição inicial. No mérito, não negou a ocorrência da colisão, porém relatou que acionou sua proteção veicular para o atendimento do sinistro e que a ausência de ressarcimento decorreu de omissão da autora em fornecer à seguradora as informações e documentos solicitados, especialmente a complementação do boletim de ocorrência com a identificação do motorista. Defendeu, assim, que inexistiu situação de recusa injustificada e que não lhe pode ser atribuída culpa pelos prejuízos alegados. Impugnou, ainda, a documentação apresentada pela autora, sustentando que a nota fiscal acostada indicaria valor acima da média de mercado e que não foram apresentados três orçamentos para comprovação do dano. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com o…
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