Processo 0012525-63.2023.5.15.0002
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ROT 0012525-63.2023.5.15.0002 RECORRENTE: CARLOS MANOEL MEIRA DE ALMEIDA RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANHANGUERA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d1be95 proferida nos autos. ROT 0012525-63.2023.5.15.0002 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS MANOEL MEIRA DE ALMEIDA ERICK RENATO CRAVEIRO FONTANAZZO (SP256704) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL ANHANGUERA HALEY QUEIROZ DE OLIVEIRA JUNIOR (SP398784) NILTON JOSE LOURENCAO (SP164577) RECURSO DE: CARLOS MANOEL MEIRA DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/02/2026 - Id 0e03e48; recurso apresentado em 19/02/2026 - Id 054ac07). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 26/02/2026. Regular a representação processual (Id 319f600). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou do v. acórdão: "O perito médico, por sua vez, procedeu ao exame físico do autor, analisou os exames médicos juntados aos autos, esclareceu acerca dos achados e concluiu que (fls. 246/247): [...] Ao Exame Físico não apresenta limitação funcional, não o incapacitando e/ou reduzindo sua capacidade laborativa. VIII. Conclusão Não foi constatado nexo das patologias com o trabalho. Não há incapacidade para o trabalho. Não foi constatado redução de capacidade laborativa Em respostas aos quesitos o perito médico reforçou que as atividades na ré não atuaram como causa ou concausa (agravamento) e que não foi constatada incapacidade e/ou redução da capacidade laborativa e que os exames colacionados apontam lesões degenerativas e, em respostas às impugnações do autor, manteve a sua conclusão. Já a perita fisioterapeuta, em esclarecimentos às impugnações do seu laudo, ratificou sua conclusão, afirmando ainda (fl. 276): "é certo que o reclamante esteve exposto por um período aproximado de 3 anos à sobrecargas em joelhos durante as atividades em que eram exigidas a subida e descida frequentes de escadas. Contudo, não se pode deixar de apontar que o Reclamante iniciou quadro álgico próximo aos 50 anos de idade. Ressalta-se que a artrose possui etiologia multifatorial e compreende vários fatores de risco. A fisiopatologia está ligada tanto a fatores mecânicos quanto a inflamatórios, ou seja, a osteoartrose pode ser uma resposta fisiológica de um desequilíbrio nos processos metabólicos da cartilagem, ou ser secundária a uma doença de base, como por exemplo, lesões menisco - ligamentares, como o caso em questão. Destaca-se que a lesão meniscal medial horizontal possui característica degenerativa e o cisto de Baker, pode ter surgimento secundário a lesão meniscal. Destarte, e consubstanciado, conclui-se que a biomecânica laboral exigida para a realização das atividades desempenhadas pelo Reclamante, apresenta sobrecarga musculoesquelética para a região de joelhos. Entretanto, em que…
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