Processo 0012527-54.2017.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0012527-54.2017.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012527-54.2017.8.17.2001 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO TONET, LIZETE TEREZINHA ANDREATTA TONET, REGIS TONET E SELMA ALVES DO NASCIMENTO TONET RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. D E C I S Ã O Cuida-se de Recurso Especial interposto por Carlos Alberto Tonet e outros (ID. 49399410), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID. 44627641), que negou provimento ao recurso de apelação dos ora recorrentes, mantendo a responsabilidade solidária dos avalistas em execução de título extrajudicial. O acórdão recorrido foi assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÓCIO AVALISTA DA DÍVIDA. RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO. EXONERAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. A garantia do aval independe da relação firmada entre o avalista e a pessoa jurídica avalizada, assim, ainda que os sócios avalistas tenham se retirado da sociedade, tal fato não interfere nas garantias pessoais por eles prestadas, as quais permanecem válidas independentemente da qualidade de sócio. 2. Na hipótese, a modificação subjetiva ocorrera no âmbito do quadro societário da pessoa jurídica, que, por sua vez, permanece como devedora, assim como os avalistas, atualmente ex-sócios da empresa. A modificação na sociedade não tem o condão de alterar as obrigações que os sócios assumiram, na condição de pessoa natural, como avalistas em títulos de crédito. 3. Malgrado seja possível, mediante a concordância do credor, a exoneração do avalista que o notifique da desoneração da garantia, essa não se trata da hipótese em análise. Isso porque, não há nos autos comprovação de que os embargantes tenham diligenciado junto ao credor, tampouco a anuência deste. 4. Apelação improvida. Opostos embargos de declaração (ID 45151368), foram rejeitados pela Primeira Câmara Cível (ID 48532027), em julgado que recebeu a seguinte ementa: EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. INADIMPLEMENTO. MORA EX RE. DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO DO DEVEDOR/AVALISTA PARA CARACTERIZAÇÃO DA MORA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. INAPLICABILIDADE. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Mantém-se atual a observação do Min. Mário Guimarães quando afirma que "não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não" (v. O Juiz E A Função Jurisdicional, 1ª Ed. Forense, 1.958, parágrafo 208, p. 350), secundando-se que não se exige do Juiz "que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia." (RT 413/325). 2. Eventual defeito na fundamentação ou contradição entre a decisão e alguma prova, argumento, ou qualquer outro elemento que lhe seja estranho, não é sanável pela via dos embargos de declaração. Isso porque a discussão acerca de eventual contradição existente entre a conclusão do julgado e os argumentos invocados pela parte diz respeito, em verdade, ao próprio acerto da…

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