Processo 0012527-94.2025.5.15.0153

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012527-94.2025.5.15.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0012527-94.2025.5.15.0153 AUTOR: CAMILA GABRIELLY MARCAL FERREIRA DE SOUSA RÉU: D. DE ARAUJO ZORZETTO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50716c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   Vistos os autos. Relatório dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo com valor da causa não superior a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento (26/11/2025), nos termos do artigo 852-I da CLT.   FUNDAMENTOS   Normas de direito material e processual. Direito intertemporal.   As normas de direito material e processual aplicam-se aos contratos de trabalho vigentes na época em passou a vigorar a Lei 13.467/2017, ou seja, a partir de 11/11/2017. Excepciona-se, todavia, as regras de direito processual com repercussão material (denominadas híbridas), em homenagem ao princípio do isolamento dos atos processuais (previsto no artigo 14, CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho em decorrência do artigo 15, CPC), combinado à não surpresa (previsto no artigo 10, CPC). Exemplifica-se o benefício da justiça gratuita, honorários de sucumbência e honorários periciais, de modo que as novas disposições aplicam-se tão somente às ações ajuizadas a partir da vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir de 11/11/2017, portanto. Frise-se que a presente ação foi ajuizada após o advento da vigência da Lei 13.467/2017.   Revelia da reclamada   A reclamada não apresentou defesa e não se apresentou à audiência inicial designada (ata de fls. 80), embora tenha sido regularmente notificada para o ato. Não sendo apresentada a defesa, a reclamada é revel, aplicando-se por consequência a confissão ficta, já que os fatos aduzidos pela reclamante na inicial são tidos por incontroversos, ante a ausência de impugnação (artigos 844, CLT e 334, IV, CPC). Mantêm-se, portanto, a decretação da revelia da reclamada e seus efeitos.   Contrato de emprego   Incontroverso que a reclamante foi admitida pela reclamada em 28/04/2025 para exercer a função de vendedora, tendo sido dispensada sem justa causa em 27/10/2025, percebendo como último salário R$ 2.115,00. Neste sentido, a CTPS de fls. 20.   Horas extras (art. 227 da CLT)   A autora relatou que, embora vendedora, atuava preponderantemente em telemarketing, utilizando fones de ouvido (headset) e realizando atendimentos contínuos. Ante a revelia e confissão, reconheço o direito à jornada reduzida de 6 horas diárias e 36 semanais, por analogia aos telefonistas (Art. 227 da CLT). Reconheço a jornada declinada na inicial: labor das 08h às 21h, de segunda a sexta-feira e, aos sábados, das 08h às 12h. Julgo procedente o pagamento das horas excedentes à 6ª diária ou 36ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Para o cálculo das horas extraordinárias deverão ser considerados: - jornada retro fixada; - globalidade salarial, nos termos da súmula 264 do TST; - adicional de legal; - dedução dos valores pagos a idêntico título pela reclamada a reclamante; - divisor de 180.   Feriados   Aduz a reclamante que laborou “em todos os feriados civis e religiosos ocorridos durante seu vínculo empregatício”. Pela confissão ficta, presume-se a ausência de compensação ou pagamento dobrado pelos feriados laborados. Julgo procedente o pagamento dos feriados civis e religiosos ocorridos…

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