Processo 0012529-53.2021.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0012529-53.2021.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0012529-53.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE : LOJA MULTIMARCA TOCANTINS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO DA SILVA ROLINDO (OAB TO009553) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de incidente de impenhorabilidade suscitado pela parte executada, em face de bloqueio realizado via SISBAJUD, que resultou na constrição do valor de R$ 811,00, depositado em conta de sua titularidade. A executada sustenta que a quantia bloqueada é proveniente de benefício assistencial denominado Bolsa Família, razão pela qual requer o desbloqueio integral do montante, com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte exequente pugnou pela manutenção da penhora, ou, subsidiariamente, pela constrição parcial do valor, sob o argumento de que a impenhorabilidade não seria absoluta. Pois bem. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis as quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, incluídas aquelas oriundas de benefícios assistenciais. No caso em exame, a executada demonstrou que o valor bloqueado é proveniente de benefício social (Bolsa Família), cuja finalidade é justamente assegurar condições mínimas de subsistência, o que atrai a incidência da regra de impenhorabilidade. A proteção conferida a tais verbas possui natureza eminentemente constitucional, vinculada à dignidade da pessoa humana e à preservação do mínimo existencial, não podendo ser relativizada de forma automática. Embora a parte exequente sustente a possibilidade de penhora parcial, tal entendimento, em regra, aplica-se a verbas remuneratórias, não se mostrando adequado estendê-lo indistintamente a benefícios assistenciais, cuja destinação é mais restrita e voltada à sobrevivência do núcleo familiar. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. VALORES RECEBIDOS POR LIBERALIDADE DE TERCEIROS. CAMPANHA SOLIDÁRIA. FINALIDADE ASSISTENCIAL. SUSTENTO DO DEVEDOR. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1.        Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritados via Sistema de Busca e Apreensão Judicial (SISBAJUD) em execução fiscal promovida pelo Estado do Tocantins. A executada teve bloqueada a quantia de R$ 3.419,43 proveniente de campanha solidária organizada por ex-empregadora para custear tratamento médico e subsistência durante enfermidade na coluna, sendo pessoa viúva, auxiliar de serviços gerais, sem vínculo empregatício ativo e cuja única fonte regular de renda consiste no benefício Bolsa Família. II. Questão em discussão 2.        A questão em discussão consiste em definir se valores recebidos por liberalidade de terceiros mediante campanha solidária e destinados ao sustento do devedor enquadram-se na hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), independentemente do tipo de conta bancária em que estejam depositados. III. Razões de decidir 3.        O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, norma que visa proteger o mínimo existencial e preservar a dignidade da pessoa humana. 4.        A proteção conferida pelo inciso IV do artigo 833 do Código de…

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