Processo 0012529-64.2025.5.15.0153

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012529-64.2025.5.15.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
22/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012529-64.2025.5.15.0153 AUTOR: DIOGO DA SILVA LIMA RÉU: J E G BORGES SERVICOS DE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdd1fac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por DIOGO DA SILVA LIMA contra J E G BORGES SERVICOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA., G H BORGES LTDA., G H BORGES TRANSPORTES LTDA., GUILHERME HENRIQUE BORGES; JERRY ADRIANO BORGES; J LOG TRANSPORTES LTDA., JULIANO NOGUEIRA ROCHA; OSVALDO ROCHA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA e OSVALDO ROCHA., postulando os pedidos de fls. 12/15 do pdf geral. Deu à causa o valor de R$ 63.845,75. Ausentes as reclamadas à audiência inicial (fls. 276 do pdf geral), requereu-se a decretação de sua revelia com aplicação da confissão ficta. Não havendo outras provas ou requerimentos, determinou-se o encerramento da instrução processual. Razões finais remissivas, restando infrutíferas as tentativas conciliatórias formuladas oportunamente. Em síntese, é o relatório.   FUNDAMENTOS   Normas de direito material e processual. Direito intertemporal.   As normas de direito material e processual aplicam-se aos contratos de trabalho vigentes na época em passou a vigorar a Lei 13.467/2017, ou seja, a partir de 11/11/2017, por expressa disposição do artigo 2º, Medida Provisória 808/2017: Art. 2º O disposto na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes. Excepciona-se, todavia, as regras de direito processual com repercussão material (denominadas híbridas), em homenagem ao princípio do isolamento dos atos processuais (previsto no artigo 14, CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho em decorrência do artigo 15, CPC), combinado à não surpresa (previsto no artigo 10, CPC). Exemplifica-se o benefício da justiça gratuita, honorários de sucumbência e honorários periciais, de modo que as novas disposições aplicam-se tão somente às ações ajuizadas a partir da vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir de 11/11/2017, portanto. A presente ação foi ajuizada após o início da vigência da Lei n° 13.467/2017.   Revelia das reclamadas. Notificação entregue e Citação por edital.   "O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato" (artigo 844, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho). No caso em tela, as reclamadas citadas através do envio de notificação (certidão de entrega da notificação) e de forma editalícia, através do Diário da Justiça do Trabalho Eletrônico e, por conseguinte, presumidamente cientes da data de realização da audiência perante este Órgão do Poder Judiciário Federal, bem como sabedoras das consequências advindas de sua ausência, deixaram de comparecer à mencionada assentada (ata de audiência de fls. 276), não apresentando qualquer justificativa. Vale ressaltar que o reclamante, ao pleitear a citação por edital, traz à lume a aplicação do artigo 233 do Código de Processo Civil, caso posteriormente seja reconhecido o dolo na indicação do domicílio do réu. Portanto, declaram-se revéis as reclamadas aplicando-se-lhes a confissão ficta com espeque na norma supra, sendo as alegações autorais elevadas à categoria de verdade processual.   Contrato de…

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