Processo 0012532-15.2012.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012532-15.2012.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA Tipo A PROCESSO Nº 0012532-15.2012.4.01.3300 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: RETA ATLÂNTICO BRASIL - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RÉ: UNIÃO FEDERAL RETA ATLÂNTICO BRASIL - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, qualificada na petição inicial, ajuizou ação ordinária contra a UNIÃO FEDERAL, requerendo a concessão de antecipação da tutela, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos referentes à taxa de ocupação dos exercícios de 2009, 2010 e 2011, bem como a suspensão da constituição das referidas taxas no ano de 2012 e seguintes. Em seguida, requereu que, ao final, seja confirmada a tutela antecipada no sentido de: 1) declarar que o terreno de marinha relativo ao imóvel originariamente adquirido pela autora perfazia 7.589,094 m² e não 34.530,80 m², como fazia supor a SPU, de forma a desconstituir os créditos de taxas de ocupação dos últimos 5 anos referentes à porção do terreno de marinha cuja posse nunca foi adquirida pela autora e impedir a futura constituição de taxa de ocupação com fulcro em área equivocada; 2) reconhecer como válidas as alienações de terreno realizadas, de forma a declarar a ilegitimidade da autora para arcar com ônus da taxa de ocupação de imóvel transferido para terceiros, anulando as cobranças dessa parcela de terreno realizadas após o registro da escritura (doc. 10 A) no Cartório de Imóveis em 24.04.2007 (doc 10 C) e impedindo a futura constituição de taxa de ocupação sobre o direito de ocupação já transferido a outrem, conforme o item 2.2; 3) declarar que a majoração da taxa de ocupação promovida pela SPU (no importe de 3.000% a partir de 2009, consoante docs. 07, 08 A e 08 B, ofendeu os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, por conseguinte, anular os créditos oriundos deste aumento (2009, 2010 e 2011) e impedir a constituição de novas taxas se valendo dos mesmos parâmetros a partir do exercício de 2012, consoante o tópico 2.3; 4) deferir o direito da autora à restituição de todos os valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos, inclusive os referentes ao parcelamento da CDA nº XXX.XXX.XXX-XX-65 (Doc. 08 A). Relata que a autora é proprietária de áreas desmembradas de um imóvel situado no Município de Mata de São João/BA, cuja extensão territorial é composta, em parte, por área pertencente à União, denominada terreno/faixa de marinha, conforme a escritura pública de compra e venda e matrícula imobiliária nº 13.983-R-03, anexas (doc. 03 e 04). Na hipótese de um particular ocupar um imóvel nesta localização, dele é exigido, anualmente, montante referente à denominada taxa de ocupação, que tem fulcro no art. 127 do Decreto-lei supracitado, bem como no art. 1º do Decreto-lei nº 2.398/1987. A Secretaria do Patrimônio da União – SPU, tendo em vista a ocupação realizada pela autora, vem realizando cobranças da referida taxa, alegando que a mesma ocupa extensão territorial de 34.530,80 m² de terreno de marinha (o que não corresponde à verdade material), e calculando o valor da referida cobrança mediante a incidência da alíquota de 2% sobre o valor do domínio pleno do terreno, conforme a relação de datos cadastrais emitida no site da SPU (Doc 05). Até o exercício de 2008 era cobrada da autora a taxa pela utilização do terreno de marinha no valor de R$2.202,05 (doc. 06), considerando o valor de R$3,19 o metro quadrado. Entretanto, a partir de 2009, deparou-se a autora com a…

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