Processo 0012532-22.2024.5.18.0201
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0012532-22.2024.5.18.0201 AUTOR: DOUGLAS DOS SANTOS VIEIRA RÉU: PILAR DE GOIAS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6e7a29 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Em análise à Impugnação aos Cálculos apresentada pela reclamada PILAR DE GOIÁS DESENVOLVIMENTO MINERAL S.A e à manifestação técnica da Secretaria de Cálculos Judiciais de ID 1f0feea, constato que o órgão auxiliar do Juízo certificou expressamente a ausência dos contracheques nos autos, o que inviabiliza a apuração da correta evolução salarial para o cálculo do adicional noturno e a efetiva dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, conforme determinado na sentença exequenda de ID fa5ea5f. Sendo o empregador o detentor dos documentos contratuais e funcionais do obreiro, por imperativo legal (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, II, do CPC), e sendo tais documentos imprescindíveis para a escorreita liquidação do julgado e fiel cumprimento da coisa julgada material, a conversão do julgamento em diligência é medida que se impõe, devendo ser saneada a omissão documental antes da prolação da sentença de impugnação. Desta forma, fica intimada a reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à juntada de todos os contracheques e recibos de pagamento do reclamante referentes a todo o período contratual imprescrito reconhecido em sentença. Registro que, não apresentados os documentos no prazo assinalado, reputar-se-ão corretas as informações e valores informados pelo reclamante em sua conta, vindo os autos conclusos para imediato julgamento da impugnação aos cálculos. Lado outro, juntados os referidos documentos pela empresa, intime-se o reclamante DOUGLAS DOS SANTOS VIEIRA para apresentar a nova planilha de cálculo, readequada aos estritos termos da coisa julgada (observando a evolução salarial para o adicional noturno, a base de cálculo fixa de R$ 5.365,60 para as pausas do artigo 298 da CLT, as jornadas registradas nos cartões de ponto e a efetiva dedução dos valores pagos), no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentados os novos cálculos pelo autor, intime-se a reclamada para os fins do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT, devendo apresentar impugnação fundamentada com a indicação precisa dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. URUACU/GO, 27 de julho de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PILAR DE GOIAS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA
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