Processo 0012532-78.2025.5.15.0004
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0012532-78.2025.5.15.0004 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE AZEVEDO JUNIOR RÉU: MADEIREIRA PAU-PARA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e262f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO dispensado na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia A petição inicial atende os requisitos do art. 840 da CLT e não contém quaisquer dos vícios do art. 330 do CPC, permitindo ao Juízo o entendimento da lide e às reclamadas o exercício da ampla defesa, não havendo falar em inépcia. Rejeito. Da litigância de má-fé A reclamada postula a condenação do reclamante à multa por litigância de má-fé. Não se vislumbrou atitude temerária por parte do reclamante, mas tão somente o exercício regular do direito constitucional de ação. Não caracterizada quaisquer das hipóteses do artigo 80 do CPC ou do artigo 793-B da CLT, improcede o pedido. PLR O reclamante alega que jamais recebeu PLR, pretendendo seu recebimento. Apesar de não ter trazido aos autos as normas coletivas que instituíram o pagamento de tal benefício, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, CLT), verifico que a reclamada supriu tal ausência. A reclamada comprovou o pagamento de valores a título de PLR em holerites (R$205,00 em outubro de 2024, R$29,27 em abril de 2024 e R$6,83 no TRCT). O reclamante, em sua réplica, limitou-se a insistir na tese inicial de que não teria recebido qualquer valor, mesmo diante dos holerites que comprovam o pagamento, e não apresentou demonstrativo de diferenças ou prova de que fizesse jus ao valor pretendido de "dois salários por ano", destacando-se que a Cláusula 16ª da norma coletiva trazida aos autos pela reclamada determinou o valor de R$410,00 no ano, prevendo ainda valores parciais para os casos de empregados admitidos ou dispensados durante o período de apuração. Nada a acolher. Jornada / intervalo / feriados / reflexos A reclamada trouxe aos autos os espelhos de ponto, os quais não apresentam marcação uniforme e trazem a assinalação do intervalo intrajornada, sendo considerados, em princípio, válidos como prova da jornada, na forma da Súmula 338 do C. TST. O reclamante reconheceu em audiência a veracidade das anotações. A reclamada apontou que havia regime de banco de horas, firmado através de acordo individual (Id b2d8906). Tal acordo é válido, na forma do art. 59, §5º, CLT, e o reclamante não trouxe aos autos elementos capazes de invalidá-lo. Quanto aos intervalos intrajornada, o reclamante não foi capaz de comprovar sua sonegação, e os cartões de ponto evidenciam a sonegação de poucos minutos, quando ocorreu. No entanto, há tese firmada no IRR nº 014 do TST que dispõe: “A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência.” O reclamante, a par dos espelhos de ponto e holerites, apresentou demonstrativos, por amostragem, acerca da existência de horas extraordinárias a seu favor, desincumbindo-se de seu ônus. Nesse passo, faz jus o reclamante a horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes à oitava diária de segunda a…
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