Processo 0012534-30.2019.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0012534-30.2019.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0012534-30.2019.8.17.9000 EMBARGANTE: José Pinteiro da Costa Neto EMBARGADO: Cristiano Lins de Amorim RELATOR: DR. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisões que rejeitaram exceção de pré-executividade e determinaram a avaliação e adjudicação de bens penhorados em cumprimento de sentença. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve omissão quanto à regularidade da intimação para cumprimento de sentença após a migração do processo para o sistema eletrônico; (ii) houve omissão quanto à alegada nulidade da adjudicação dos bens por ausência de prévia intimação do executado; (iii) é cabível o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. O acórdão embargado apreciou expressamente a regularidade da intimação para cumprimento espontâneo da obrigação, reconhecendo sua validade e a ocorrência de preclusão consumativa, inexistindo omissão a ser suprida. A mera migração do processo físico para o ambiente eletrônico não impõe a renovação de ato processual regularmente praticado, inexistindo nulidade decorrente da ausência de nova intimação. A alegação de nulidade da adjudicação foi devidamente enfrentada, tendo sido reconhecida a ciência do executado acerca dos atos de penhora e avaliação, com efetiva participação processual e ausência de demonstração de prejuízo. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à manifestação de inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando as matérias e dispositivos legais invocados já foram expressamente examinados no acórdão recorrido. Embargos de declaração rejeitados. TESE DE JULGAMENTO: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A migração do processo para o sistema eletrônico não exige a renovação de intimação regularmente realizada no processo físico. 3. A ausência de prejuízo afasta a decretação de nulidade processual. 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 1.022, 523 e 876, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 98 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 0012534-30.2019.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, na data da assinatura digital. Dr. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Relator

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados