Processo 0012534-30.2019.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0012534-30.2019.8.17.9000 EMBARGANTE: José Pinteiro da Costa Neto EMBARGADO: Cristiano Lins de Amorim RELATOR: DR. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisões que rejeitaram exceção de pré-executividade e determinaram a avaliação e adjudicação de bens penhorados em cumprimento de sentença. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve omissão quanto à regularidade da intimação para cumprimento de sentença após a migração do processo para o sistema eletrônico; (ii) houve omissão quanto à alegada nulidade da adjudicação dos bens por ausência de prévia intimação do executado; (iii) é cabível o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. O acórdão embargado apreciou expressamente a regularidade da intimação para cumprimento espontâneo da obrigação, reconhecendo sua validade e a ocorrência de preclusão consumativa, inexistindo omissão a ser suprida. A mera migração do processo físico para o ambiente eletrônico não impõe a renovação de ato processual regularmente praticado, inexistindo nulidade decorrente da ausência de nova intimação. A alegação de nulidade da adjudicação foi devidamente enfrentada, tendo sido reconhecida a ciência do executado acerca dos atos de penhora e avaliação, com efetiva participação processual e ausência de demonstração de prejuízo. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à manifestação de inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando as matérias e dispositivos legais invocados já foram expressamente examinados no acórdão recorrido. Embargos de declaração rejeitados. TESE DE JULGAMENTO: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A migração do processo para o sistema eletrônico não exige a renovação de intimação regularmente realizada no processo físico. 3. A ausência de prejuízo afasta a decretação de nulidade processual. 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 1.022, 523 e 876, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 98 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 0012534-30.2019.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, na data da assinatura digital. Dr. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Relator
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.